Professor Mazza

Professor de Direito Administrativo e Tributário. Minha missão é o sucesso. 
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Advogando na Via Administrativa

Olá seja muito bem-vindo a mais um episódio desse nosso programa “Eu Advogando para Servidores Públicos”. Meu nome é Professor Alexandre Mazza e nesse programa nós discutimos quais são os primeiros passos para quem quer começar do zero na advocacia em favor de servidores públicos que é o grande mercado ainda a ser explorado nesse momento de crise da advocacia. No episódio de hoje eu vou falar sobre “Advogando na Via administrativa”.

Antes de qualquer coisa, há um recado muito importante para vocês: estão abertas as inscrições para o meu treinamento gratuito da turma 2 do treinamento “Advogando para Servidores Públicos: do Zero ao Primeiro Cliente em Um Mês”. Esse treinamento é 100% online e vai ser realizado entre os dias 22 e 26 de março, portanto daqui a poucos dias. E nesse treinamento eu vou te provar porque advogar para servidores públicos é o seu futuro na advocacia.

É muito fácil você se inscrever, se matricular nesse treinamento grátis: se você está no meu Instagram, clica no link que está na minha Bio na descrição do meu perfil, lá você encontra o site para fazer matrícula grátis e também nas outras redes sociais onde você pode assistir a esses vídeos aqui.

Na descrição do vídeo aqui embaixo também tem um link para você fazer a sua inscrição gratuitamente. Então não perca!

O nosso programa “Eu Advogando para Servidores” é um programa transmitido toda semana às quintas-feiras, às 19:07, às vezes um pouquinho mais cedo, mas esse é o horário padrão e nós estamos já no quinto episódio. Você consegue assistir todos os episódios anteriores e essa série nas minhas redes sociais também estão todos os episódios gravados.

Primeira pergunta: por que eu tenho que aprender a advogar na via administrativa? Primeiro porque ninguém sabe fazer. Ainda existem poucos escritórios que sabem atuar na via administrativa, tanto na defesa de servidores, como na defesa de contribuintes. Então é um mercado que está em expansão. Segundo, é legal você saber como advogar na via administrativa porque a gente pode conseguir mais rapidamente resolver o problema do cliente. O cliente não quer contratar gente para entrar com uma ação judicial, o cliente não quer te contratar porque ele sabe que você é competente, ele não quer te contratar porque você tem títulos e livros escritos; ele quer a solução do problema dele e a via administrativa é uma excelente forma da gente conseguir resolver o problema do cliente em vez de esperar 20, 30 anos na via judicial.

Assim, advogar na via administrativa é algo importante e como é uma área pouco explorada ainda, é relativamente simples a gente aprender como funciona a via administrativa e conseguir fazer uma prospecção ativa de que eu tanto falo aqui nas nossas lives, trazendo para o escritório mais clientes que têm problemas similares aos que nós já atendemos, de modo que eu consigo atender, sem muita dificuldade, 10, 100, 500 clientes com problemas parecidos, porque a petição é a mesma, a instrução é muito parecida, o que eu vou requerer é praticamente a mesma coisa também, então isso permite que a gente escale.

Escalar é algo fundamental para a gente adquirir estabilidade na advocacia em vez de ficarmos naquela montanha russa tão comum: às vezes a gente ganha bem e fica rico, fica pobre, fica rico, fica pobre. Advogar para servidores públicos é o sonho de muita gente sem virar refém da profissão, porque também não adianta a gente ter uma agenda lotada com clientes ruins e que nos absorvem completamente e a gente não ter tempo para nossa vida pessoal, para cuidar da nossa saúde, para ficar com a nossa família para correr atrás dos nossos sonhos, então por tudo isso advogar na via administrativa é uma grande opção.

Mas para entender, para começar do zero mesmo, conforme você Mazza está prometendo aí em todas essas lives, eu quero que você me explique uma coisa muito básica: Mas por que existe a via administrativa?

Já parou para pensar nisso? O Brasil é regido pelo princípio da unidade de jurisdição de modo que todas as causas podem ser levadas para a solução no Poder Judiciário e não há outra estrutura decisória com força de coisa julgada material que não seja o Judiciário. E por que existe a via administrativa?

Das três funções típicas do estado, a nossa função que é a função administrativa, que lida diretamente com contribuintes, com servidores públicos, é a única cujas decisões não são tendentes a uma perenidade: das três funções típicas do estado, a função administrativa é aquela única cujas decisões não são decisões tendencialmente imutáveis.

A função típica do Poder Legislativo tende a uma permanência, a uma perenidade, inclusive porque ninguém pode obrigar o legislador a legislar. Se ninguém pode obrigar o legislador a legislar e também não pode ser obrigado a revogar as suas leis anteriores, então quando uma lei é editada ela tende a se tornar uma lei permanente a não ser que seja revogada posteriormente, mas é da natureza da função típica do Legislativo essa estabilidade de suas decisões. Inclusive o legislativo não tem nem hierarquia, não há sentido pensar numa revisão do conteúdo de uma lei por uma autoridade superior ao legislativo, lembrando que o judiciário só pode realizar controle sobre a atividade do Legislativo se tiver uma incompatibilidade formal, uma violação de norma da constituição para tirar a regra do sistema. Mas isso não significa que o judiciário tem uma hierarquia sobre o legislativo.

A função do Poder Judiciário também é uma função protegida pela autoridade da coisa julgada e pela própria natureza da coisa julgada ela é um mecanismo de estabilização das relações sociais que foram submetidas a uma tutela jurisdicional. É impensável imaginar uma lei fazendo coisa julgada material ou um decreto fazendo coisa julgada material, mas isso mostra aqui a função típica do Poder Judiciário: também é uma função que tende a tomar decisões protegidas pelo ordenamento com uma certa imutabilidade.

No Poder Executivo não é assim, e é o que nós chamamos de função administrativa, e aí nós estamos já começando a pensar em processo administrativo que é o rito pelo qual a função administrativa é exercida.  A função administrativa é diferente das outras duas porque as decisões de atos administrativos eles não tem coisa julgada material, eles não tendem a uma perenidade, pois os atos administrativos são expedidos na maioria das vezes com grau de liberdade, como avaliação de discricionariedade, em que várias soluções são em tese possíveis para defesa do interesse público e como a noção de interesse público é muito cambiável, não dá para eu transformar um ato administrativo numa decisão desde já imutável porque isso pode inviabilizar um controle de interesse público daquelas decisões.

Trocando em Miúdos: das três funções estatais, a função administrativa é a única que por sua natureza está sempre sujeita a controles. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello chama esse controle permanente sobre a função administrativa de “sindicabilidade”, ou princípio da sindicabilidade: as decisões da administração estão sempre sujeitas a uma mudança no seu conteúdo material.

Quando o administrador público toma uma decisão, essa decisão pode ser mudada desde que haja um fato novo, mudada por decisão do próprio administrador, mudada por uma ilegalidade. Então as decisões da administração são sempre revisíveis. Aqui se encaixa a noção de processo administrativo: se o gestor público toma decisões que são revisíveis a qualquer momento, é preciso que nós protejamos os que são afetados por essa debilidade permanente, protejamos contra decisões que lhes desfavoreçam, ou seja, eu preciso estabelecer algum jeito de nesse processo decisório, ao incorporar as manifestações dos afetados e a produção de provas na defesa dos interesses desses potenciais afetados, isso faz com que as decisões administrativas, quando tomadas, sejam sujeitas a alguma revisão, elas tem que ter um processo, justamente para garantir contraditório e ampla defesa aos interessados.

E o processo administrativo, esse rito que nós chamamos de processo, ele é um instrumento para garantir o contraditório e ampla defesa, além de atender a outras coisas também como publicidade, impessoalidade, mas essencialmente é um mecanismo para viabilizar o contraditório e a ampla defesa e se você pensar bem não há como você exercer o contraditório e a ampla defesa fora de um processo, fora de um rito.

Então hoje é óbvio que as decisões da Administração Pública têm que ser processualizadas, garantindo o contraditório e ampla defesa, então o processo administrativo é isso, é um encadeamento de atos que a lei prevê, tendentes a uma decisão final e que oportuniza o contraditório e ampla defesa para quem será possivelmente afetado por essa decisão final. É nesse ambiente que nós devemos compreender o processo administrativo.

Outra coisa muito interessante é que a administração pública como estrutura estatal que exerce a função administrativa, é a única estrutura estatal intrinsecamente hierarquizada. Não existe hierarquia no Poder Legislativo e é muito discutível se há hierarquia no Poder Judiciário ou uma mera distinção de competências, mas ninguém discute que o Poder Executivo, que a Administração Pública é hierarquizada.

Então a estrutura piramidal do Poder Executivo é muito óbvia, porque é uma hierarquia de cima para baixo, é piramidal porque toda a estrutura aponta para uma única autoridade máxima, que é o chefe do Executivo e é piramidal porque existem mais órgãos e agentes na base da hierarquia do que no topo: quanto mais a gente sobe na hierarquia da estrutura da Administração, menor a quantidade de órgãos e de agentes públicos. Então a ideia de pirâmide é uma ideia, uma metáfora muito boa para descrever a hierarquia, é uma das formas pelas quais a hierarquia do Poder Executivo se manifesta, é pela revisão de atos que os superiores podem exercer em relação aos atos dos subordinados.

Lembra da ideia de revisibilidade das decisões da administração? Então é isso: veja que interessante, quando nós falamos num processo administrativo, nós estamos reforçando a ideia de que a administração não está livre para tomar as suas decisões, que ela precisa ouvir os interessados e permitir que eles produzam provas e também é um dos mecanismos para que as autoridades superiores possam revisar atos, decisões de seus subordinados.

Por que se você fala tão pouco no processo administrativo? Porque a obrigatoriedade de um processo administrativo é relativamente recente na história do Estado de Direito no Brasil. Os grandes especialistas sempre enxergaram sobre o Estado de Direito a necessidade de uma processualização. Mas isso não estava escancarado no texto constitucional? Qual a função do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição? Tais dispositivos dizem com todas as letras que todas as decisões da Administração têm que observar um devido processo legal e que esse devido processo legal, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa, tem que assegurar contraditório e ampla defesa.

A constituição não diz que o devido processo é aplicável ao legislativo ou ao judiciário e deixou de fora o Executivo. Não, qualquer processo decisório, inclusive o do Poder Executivo, depende da observância desse rito, que assegure o contraditório e ampla defesa. Então veja que perspectiva interessante: quando eu faço um requerimento para a administração pública de algo que a lei lhe assegura, de algo que a constituição me garante, eu estou, nesse requerimento, fazendo a instauração de um processo para que a administração se manifeste sobre aquele requerimento.

Então vamos pensar em alguns exemplos: eu sou advogado de um servidor e ele sofreu um prejuízo no exercício da função. A Constituição Federal no artigo 37, parágrafo sexto assegura que sempre que o Estado causar um prejuízo a vítima tem que ser indenizada. Então esse servidor tem direito ao requerimento de uma indenização, eu posso pedir isso na via administrativa porque eu estou requerendo que o gestor público aplique a letra constitucional no meu caso.

Em outras é o CTN que assegura que o Fisco tenha que emitir certidões a respeito da exigibilidade do crédito, certidões que vão ser necessárias para comprovação de direitos por uma série de coisas e se eu preciso de uma certidão, eu vou lá, faço requerimento para que o CTN seja aplicado ao meu caso, para que a própria Administração Pública, o Poder Executivo, o Fisco apliquem o CTN reconhecendo o meu direito àquele documento, àquela certidão.

Então o processo administrativo serve em primeiro lugar para a gente fazer pedidos, solicitações, requerimentos para defesa de direitos assegurados na legislação. O processo administrativo serve também para uma segunda coisa: para revisão de atos que nos afetam. Lembra: todas as decisões da Administração são revisíveis e como que a Administração revisa, revoga, anula? Pode ser de ofício, mas também por provocação é possível que você instaure um processo de revisão das decisões da administração.

Então eu sou advogado de um servidor, o servidor foi aposentado sem os vencimentos integrais e levando em consideração uma remuneração que ele tinha, não era a remuneração máxima que ele já recebeu, é uma Emenda Constitucional que nem está mais em vigor, ela assegurou que em determinado momento da história da Previdência brasileira, os servidores públicos seriam aposentados com os mesmos vencimentos da ativa, desde que eles recebessem esses vencimentos nos últimos cinco anos do nível.

O Poder Público, para pagar menos aposentadoria para servidores públicos, começou a interpretar que cinco anos no nível significaria necessariamente cinco anos no último cargo que a pessoa exerceu. Então se eu sou procurador do Estado, me aposentei como procurador de nível 5, suponha que a hierarquia na carreira da procuradoria seja crescente, então o procurador entra como nível um, depois 2, e vamos supor que eu estou no nível 5 por dois anos e me aposentei.  Obviamente que sobre a vigência dessa emenda específica, o servidor teria direito a se aposentar com o vencimento da época da ativa quando ele se aposentou, porque ele tinha 5 anos como procurador, mas a interpretação que a Administração Pública dava era: não, tem que ser cinco anos no nível que ele estava dentro da carreira da procuradoria,  como ele não ficou cinco anos como procurador 5, ele não pode se aposentar com o que ele recebia, mas com um pouco menos do que ele recebia no último patamar em que exerceu atividade.

Na defesa do interesse desse cliente eu faço um pedido administrativo para que haja a correção do pagamento dos proventos de aposentadoria levando em consideração a remuneração final desse servidor no último posto da carreira que ele ocupou, ainda que ele não estivesse por cinco anos nesse posto, mas ele estava na carreira o que já é suficiente para cumprir o requisito constitucional. Então eu posso entrar com processo administrativo para fazer solicitações e requerimentos e para pedir também a modificação de decisões que me prejudicam.

O acesso ao judiciário está lá no Artigo 5º, inciso XXIV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Agora onde está dito que existe uma espécie de uma inafastabilidade da decisão administrativa, uma inafastabilidade do procedimento administrativo para tomada de decisões? Fica no próprio Artigo 5º, quando ele assegura o direito de petição e o direito de petição é uma garantia constitucional ampla, que não envolve apenas o acesso ao judiciário, envolve também o peticionamento a qualquer estrutura estatal.

E uma coisa muito curiosa, uma das mais brilhantes sacadas do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, é o seguinte: é preciso entender que o direito de petição não se esgota apenas no peticionamento. E o curioso é que se a gente deu uma primeira leitura na norma constitucional, dá a impressão que o direito de petição assegura que eu protocole um requerimento, uma revisão, qualquer coisa na administração pública, ou seja que o dever da administração seria de aceitar o meu requerimento, o recebimento daquele requerimento. O professor Celso Antônio disse isso: não tem sentido, não tem cabimento eu exercer o direito de petição e o Poder Público simplesmente ignorar aquilo que eu peticionei.

Então imagina, você chega para fazer uma coisa assim: faz um requerimento na subprefeitura para poda de uma árvore. Posso fazer requerimento? Claro, a Constituição assegura direito de petição. Vou lá faço o protocolo desse requerimento para poda de árvore e se esgotou meu direito de petição? Não, porque a todo o direito equivale um dever correspondente. Qual que é o dever correspondente? O estado dar uma resposta.

Então o Professor Celso Antônio ensina isso que é algo muito poderoso para nossa advocacia em favor do Servidor: toda vez que eu peço alguma coisa na via administrativa, eu tenho direito a uma resposta e olhando do ponto de vista do Estado, toda vez que o Estado recebe um requerimento qualquer, ele tem o dever de responder aquele requerimento, porque não teria sentido pensar no direito de petição apenas como uma faculdade que a constituição assegura sem um correspondente no polo passivo, sempre alguém tenha que cumprir um dever.

Isso muda um pouco a forma como a gente tem que compreender a Administração Pública porque quando a gente faz um pedido de restituição de valores que foram pagos indevidamente pelo nosso cliente, a gente faz um pedido de pagamento de indenização na via administrativa, a gente faz um pedido de conversão de licença-saúde em aposentadoria por invalidez, a gente faz um pedido de recebimento de verbas trabalhistas que não foram pagas pela empresa terceirizada da Administração e quando a gente fizer, esse nosso direito de petição a Administração tem que processualizar esse recebimento, ela tem que instaurar um procedimento que culminará com uma resposta. Essa resposta, se eu requerente considerar que não é adequada, eu posso interpor o recurso administrativo para a autoridade imediatamente superior.

Então o processo administrativo tem que ser pensado nessa lógica que envolve o direito de petição, o dever de resposta, a revisibilidade das decisões da Administração, a possibilidade de eu pedir uma anulação, uma revogação de uma decisão que me prejudica.

Aqui vem uma frase forte que eu quero que você guarde: aquilo que nós pedimos na via judicial para que o estado cumpra pode também ser requerido na via administrativa. Então tudo aquilo que é objeto de um pedido meu na via judicial contra o Poder Público, também pode ser requerido administrativamente.

Então é só você pensar nas ações em defesa de contribuinte, em defesa de servidor:  vou entrar com uma ação de indenização porque o meu cliente é um servidor que está atuando em desvio de função, ele trabalha cinco anos exercendo uma atribuição que é de outro cargo melhor remunerado, então na prática o Estado está enriquecendo ilicitamente às custas do meu cliente, porque está pagando menos pelo exercício da mesma função pela qual servidor competente ganharia mais e isso cabe uma indenização.

Esse é o caso clássico da oportunidade de desvio de função: eu posso entrar com uma ação indenizatória contra o Poder Público e eu posso pedir também essa indenização na via administrativa.  

O meu cliente ele recebeu uma licença saúde lá e eu quero, pelas características da situação do meu cliente, que isso se converta numa aposentadoria por invalidez que é mais vantajosa. Eu posso entrar com uma ação judicial determinando uma obrigação de fazer que converta a licença em aposentadoria, e se eu posso pedir isso judicialmente eu posso fazer também esse requerimento na via administrativa.

Todos os exemplos que você pensar funcionam assim. Mas o meu cliente é um servidor e ele está precisando de uma certidão de tempo de serviço, um documento dado pelo poder público que atesta o tempo efetivo de atividade do meu cliente dentro daquela repartição pública, eu posso pedir isso no judiciário em uma ação pelo procedimento comum para cumprimento de obrigação de fazer e se eu posso pedir isso judicialmente contra o estado, eu posso também requerer na via administrativa. Mas se eu tenho a solução judicial, por que eu vou entrar na via administrativa, que as pessoas nem sabem direito como funciona?

Aqui é uma espécie de um buraco negro dentro da estrutura estatal, um tema pouco legislado, tem pouca doutrina também falando sobre processo administrativo, eu não sei direito como fazer para que que eu vou fazer isso? Por várias razões. Primeira razão da gente usar a via administrativa é que a via administrativa é uma solução para várias das objeções que o cliente tem.

Lembra: objeção é sempre algum argumento que está na cabeça do cliente, algum obstáculo que o está impedindo de nos contratar e muitas dessas objeções que a gente examina no programa, nessas lives do programa “Guerra às Objeções” de quinta-feira de manhã, algumas objeções estão relacionadas com o processo judicial, como o custo, a demora para receber, a morosidade do Judiciário, a maldita fila dos precatórios.

O cliente chega para a reunião com esses obstáculos, essas objeções: na ação judicial se eu perder essa ação vou ter que pagar o advogado da Fazenda, os honorários de sucumbência, as custas, vai demorar 10, 15 anos, mas e se eu cair na fila dos precatórios, nunca mais eu vejo a cor desse dinheiro.

Essas objeções podem ser derrubadas apresentando para o cliente a via administrativa como uma das soluções possíveis e veja o processo administrativo ele é gratuito, então mesmo que a gente perca o processo administrativo, nós não temos que pagar honorários da Fazenda, custas processuais, ele é gratuito e o processo administrativo é mais célere do que o processo judicial, inclusive porque ele é menos legislado – normatizado, não tem aquelas infinitas fases e burocracias que o processo judicial tem, que você conhece tão bem – processo administrativo não tem precatório, eu tenho dito isso e as pessoas ficam muito impressionadas.

Quer dizer que se eu fizer uma solicitação de recebimento de valores, se eu fizer uma solicitação de pagamento de indenização e minha solicitação for deferida, não tem precatório? A fila dos precatórios é uma ordem cronológica para decisões judiciais contra a Fazenda e se a decisão não foi judicial, não tem precatório, pois o artigo 100 da Constituição não se aplica, não é preciso que haja uma previsão na lei orçamentária de dotação para quitação daquele valor, é possível fazer essa quitação de um valor administrativo às custas das verbas orçamentárias que estão disponíveis para esse tipo de contingência, eu não preciso aguardar a aprovação de uma nova lei orçamentária e inclusão de precatórios àquela fila sem fim.

Então você souber usar a via administrativa é uma forma de você mostrar para o cliente que aquelas objeções que ele tem não se sustentam e outra coisa muito interessante: na Via administrativa não tem ação coletiva por sindicato.

Essa é uma das objeções mais fortes que a gente encontra na defesa de servidores: “Doutor para que eu vou entrar com uma ação individual, para que eu vou contratar o senhor, se o sindicato da minha categoria já entrou com essa ação e eu posso simplesmente ir lá e aderir a essa ação? Porque eu vou contratar um advogado se sindicato já está fazendo isso por mim?” Essa é uma objeção muito frequente para quem advoga para servidores públicos, é uma objeção que não se sustenta, mas a gente tem que derrubar.

Não espere que o cliente ligue os pontos na cabeça dele, a gente tem que dizer que ação coletiva é uma roubada, que ação proposta por sindicato é proposta sem individualizar a situação de cada eventual beneficiário, ação proposta por sindicato chama muita atenção do Judiciário, ela tem uma dificuldade a conseguir decisões favoráveis, porque ela envolve um potencial lesivo aos cofres públicos às vezes espetacular.

Tem ações coletivas aqui em São Paulo que se forem julgadas procedentes podem favorecer mais de 100 mil servidores e se cada um desses 100 mil se habilitar para cumprimento da sentença, os cofres do Estado, que já estão prejudicados, vão esvaziar de uma hora para outra e aí não vai mais ter dinheiro para o juiz receber, não vai mais ter dinheiro para a saúde, para a educação, para pagamento da estrutura da máquina, o que pode ser levado em consideração na hora de deferir ou não uma liminar ou julgar procedente ou não uma ação coletiva.

Ação coletiva chama muita atenção da procuradoria. As procuradorias como têm hoje poucos recursos humanos, elas estão sendo dizimadas por essas sucessivas reformas administrativas, hoje os Procuradores trabalham por 3, por 4, estão assoberbados de trabalho, e não está tendo concurso, não estão sendo nomeados novos Procuradores, então é uma situação complicada.

Os chefes das procuradorias têm que estabelecer prioridades, quais casos vão ser analisados e quais só vai dar andamento porque senão não dá. Então as procuradorias vão criando os setores para ações coletivas, toda procuradoria de médio porte tem um setor especializado em ações coletivas e aí Procuradores são nomeados para atuar só em Ação coletiva, sabem tudo de processo coletivo, muitas vezes são especialistas nisso, se capacitaram para ações coletivas, às vezes são Procuradores mais experientes do que os outros, então a ação coletiva cai com a nata da nata da nata da procuradoria e tudo isso faz com que tal ação coletiva, proposta por sindicato, seja uma roubada.

As pessoas acham que estão economizando, o cliente pode vir com essa conversa de que vai custar dez vezes menos, mas ele tem que perceber, a gente tem que dizer para ele, essa ação é uma roubada e que no processo administrativo não tem ação coletiva, então o sindicato não fica ali competindo com o mercado da advocacia não sindical, advocacia individual.

Algumas outras vantagens: o processo administrativo é menos rigoroso, menos exigente quanto à forma dos atos e dos requerimentos do que o processo judicial. Então na Via administrativa não tem aquele pesadelo de ficar tendo que acertar o juízo competente, de juntar o mundo de documentos, aquela burocracia que faz com que uma ação judicial possa sempre ter algum tipo de vício, que permita o judiciário não julgar o mérito, que a nossa ação judicial tropece em descumprimento formal: o processo administrativo não tem isso.

Quando eu faço, por exemplo, um pedido para revisão de decisão administrativa, a legislação diz que eu interponho esse recurso administrativo de revisão perante a autoridade que tomou a decisão. Então se quem tomou a decisão que está prejudicando o meu cliente foi diretor de Recursos Humanos da prefeitura X, o meu recurso vai ser endereçado a esse sujeito, que pode ser a única pessoa que eu conheço na estrutura da administração, porque foi ele que assinou o ato que prejudicou o meu cliente. A lei do processo administrativo não atribui ao advogado do interessado o ônus de conhecer a estrutura da Administração.

Experimenta você endereçar uma peça que era para o tribunal da primeira instância ou mandar para o STF um recurso que seria do TJ, do TRF: um desastre, com certeza absoluta.

Na via administrativa não é assim, na via administrativa eu apresento o meu requerimento para autoridade que tomou a decisão recorrida e ela que encaminha para quem de direito. O processo administrativo é mais “desburocratizado” do que o processo judicial e isso é uma grande vantagem porque nos dá mais espaço para respirar, para a gente se preocupar com conteúdo em vez de uma preocupação com a forma.

A Outra vantagem muito interessante do processo administrativo sobre o processo judicial: como o processo administrativo é muito pouco usado ainda no Brasil, a quantidade de processos administrativos é infinitamente menor do que a quantidade de processos judiciais, de modo que a máquina de análise de processos administrativos do Poder Público tende a ser mais célere do que a máquina de solução de problemas na via judicial.

Por isso que o processo administrativo tende a ser decidido mais rapidamente. Não é que o Poder Público tem o dever de deferir o que eu estou pedindo, mas ele tem o dever de dar uma resposta que ao que eu estou pedindo. Não é porque eu faço requerimento para pagamento de uma indenização na via administrativa que o direito obriga o gestor público a indenizar. Não é isso: o gestor público está obrigado a dizer sim ou não para o meu requerimento e a partir daí eu faço o que eu achar mais conveniente, se tiver julgado procedente o meu pedido na via administrativa, está resolvido meu problema; se meu pedido foi denegado, eu sempre vou poder recorrer ao Judiciário. Então o uso da via administrativa não cria nenhum obstáculo para o cliente, nenhuma dificuldade extra, não há nenhum risco de depois perder o prazo para a via judicial.

Então enumerando aqui as vantagens da via administrativa sobre a via judicial; 1) é mais barato porque não têm custas; 2) o recebimento de indenizações ou valores devidos é sem precatório, 3) o processo administrativo é resolvido mais rápido inclusive porque tem o limite máximo de três instâncias, o que na via judicial não existe; 4) processo administrativo se der errado ou seja se meu requerimento foi indeferido, nós ainda assim podemos ir ao judiciário, mas o contrário não é verdadeiro: se a gente tiver nosso pedido indeferido no judiciário, a gente não pode fazer o requerimento administrativo para a mesma coisa depois. Então primeiro a gente tenta na via administrativa, se está errado ainda tem o processo judicial e 5) a propositura de processo administrativo suspende prazos para ir para o Judiciário, então não tem aquele risco de demorar na solução administrativa. Se nós ganharmos o processo administrativo faz coisa julgada, ou seja, o Estado não pode ir para o Judiciário questionar a decisão que a Administração tomou; se nós perdermos no processo administrativo, nós podemos ir para o Judiciário.

Então Perceba que há uma espécie de um desequilíbrio de direitos quando o Estado perde o processo administrativo ele não pode ir para o Judiciário, quando a gente perde o processo administrativo, a gente ainda pode ir para o Judiciário. Além de todas essas vantagens tem o informalismo também.

Como que eu faço um requerimento, um pedido de indenização, pedido de revisão de decisão, pedido para anular uma decisão que prejudicou meu cliente, um pedido de revisão de indeferimento de algum pedido de certidão? Como que eu faço? Na faculdade nós somos ensinados a fazer uma petição inicial, mas a petição inicial é endereçada à autoridade jurisdicional, agora na via administrativa eu não sei nem como começa?

Pois é, como a via administrativa é marcada por um informalismo ou por um formalismo mitigado, não existe uma estrutura obrigatória para a petição, não existe o que nós fazemos na prática.  O que facilita nossa vida é utilizar uma espécie de um esboço de uma petição inicial adaptando para a via administrativa, mas é muito mais leve, é muito mais simples e desburocratizado. Se você quiser pegar uma petição inicial, adaptar a um pedido de requerimento de recurso administrativo, de revisão de decisão, de expedição de documento, de qualquer coisa assim é muito simples: você pega uma petição inicial modelo, troca o endereçamento para a autoridade administrativa que tomou a decisão que você quer questionar, então se um fiscal da receita lavrou um auto de infração, eu vou interpor o recurso perante o fiscal da Receita e ele que encaminhe para a autoridade competente para análise.

Perceba aquela legislação atribui o ônus do encaminhamento para autoridade que tomou a decisão, o que não acontece no judiciário, pois se a gente errar o encaminhamento da petição inicial, você sabe as consequências que isso traz para a causa.

Então eu endereço para autoridade que tomou a decisão recorrida ou que era competente para decidir e não decidiu. Interessante a gente não usa o “Excelentíssimo Senhor Doutor”, porque a autoridade administrativa não tem essa de excelentíssimo, podemos usar o “ilustríssimo”.

No parágrafo de preâmbulo, a estrutura também é muito simples, mais simples que na Via judicial: eu tenho que fazer a qualificação completa do meu cliente, obviamente, mas o processo administrativo não tem propriamente uma outra parte, então eu não preciso nem me preocupar e fazer uma qualificação e indicar corretamente quem seria entre “o réu no processo administrativo”. Eu não tenho necessidade de me preocupar com a qualificação da outra parte, endereço para intimação, nada disso.

No processo administrativo, as peças seguem os articulados como na peça judicial, aqueles blocos lógicos, então é sempre bom começar com uma narrativa dos fatos, nunca vai ter necessidade de preenchimento de pré-requisitos, demonstrar competência, demonstrar que tem prequestionamento, demonstrar que não sei o que lá, não existem essas preliminares e requerimentos administrativos ou pelo menos não se usa colocar. Em regra, a narrativa do fundamento jurídico é muito parecida com uma petição inicial, não tem liminar, não tem tutela, então a gente não se preocupa com aqueles requisitos, com decisões antecipadas e os pedidos são muito simples.

Mesmo que eu não use essa estrutura que eu estou comentando aqui por cima, eu não posso ser impedido de exercer meu direito de peticionamento administrativo porque autoridade acha que faltou ali alguma condição formal de procedibilidade, isso não existe, nós não podemos ter requerimentos administrativos indeferidos por irregularidade formal, o que na via judicial você sabe que já não funciona exatamente assim.

Quais as características desfavoráveis do procedimento administrativo? Há algumas características do requerimento administrativo e do procedimento decisório da Administração que são características desfavoráveis se nós compararmos com o processo judicial, mas são poucas as desvantagens.

Uma primeira desvantagem do processo administrativo é que o juiz do processo administrativo ele não é imparcial o que significa que a autoridade que recebe o meu requerimento na via administrativa não é uma autoridade desinteressada naquela discussão. Para um juiz, em tese, não muda nada quem vai ter o ganho de causa, porque o juiz não participa da relação material conflituosa então se eu entro com uma ação de direito civil contra um vizinho, o juiz não faz parte dessa relação, esse é um problema de terceiros.

Na Administração não. Aquela autoridade que está recebendo meu requerimento ela foi a mesma autoridade que tomou decisão contra a qual eu estou recorrendo, a mesma autoridade que se negou a fazer aquilo que eu estou pedindo e se é certo que não será ela que vai julgar o recurso, ela está sabendo do que acontece, quem vai julgar está ali próximo na hierarquia, então nós dizemos que no processo administrativo o juiz se confunde com a outra parte, com o réu, na verdade é a mesma pessoa dentro da estrutura da Administração pública. Então, em tese, não há a imparcialidade típica dos processos judiciais nos requerimentos administrativos.

A segunda desvantagem do processo administrativo, lembrando que você tem que saber essas vantagens e desvantagens inclusive para traçar uma estratégia de solução dos problemas do cliente, não dá para a gente achar que em cem por cento das vezes o ideal é entrar primeiro na administrativo e depois ir para o judiciário; tem casos em que o recurso ao judiciário é a melhor solução mas eu preciso conhecer os prós e os contras do processo administrativo, vantagens e desvantagens para mostrar para o cliente que há várias soluções possíveis e conversar com ele sobre a estratégia que seja melhor para ele e tecnicamente mais adequada.

A segunda desvantagem do processo administrativo é que muitas vezes falta uma lei específica que discipline aquele rito decisório. Na via judicial não há como haver uma ausência de lei disciplinando o rito, pode ter uma ausência de lei na questão de direito material discutida, mas o processo judicial está disciplinado pelo Código Processo Civil, pelo código de processo penal, pela CLT, pode haver uma ou outra lacuna ou até muitas coisas que o legislador não aborde, mas não falta a lei fundamental que disciplina o rito.

No processo administrativo às vezes falta a lei fundamental que disciplina o rito: se eu vou advogar no município pequeno às vezes o município nem tem lei de processo administrativo; se eu vou pedir na via estadual uma restituição de valor que eu paguei a mais, às vezes o estado não tem uma lei que disciplina o processo administrativo de restituição e aí muitas autoridades administrativas se apegam nessa falta de lei específica para indeferir o pedido, de ser assim, de não poder analisar administrativamente seu requerimento porque não existe lei aqui que discipline.

Cuidado: a ausência de lei específica disciplinando o procedimento administrativo não pode ser usada como pretexto para não dar uma resposta e o STJ deu uma decisão já, de vários anos atrás, que dizia o seguinte: a administração não pode se recusar a decidir alegando a falta de lei de processo administrativo; se não tiver uma lei de processo administrativo específica para aquele requerimento que está sendo feito, vai aplicar a lei federal 9784 de 1999, que diga-se de passagem é uma lei muito bem feita, é uma lei toda certinha, não tem os vícios tão conhecidos das leis de processo na via judicial.

A lei do processo administrativo nasceu de um anteprojeto feito por uma comissão de especialistas e ela não foi retalhada dentro do Legislativo como costuma acontecer com projetos ou esboço de projetos de lei de processo civil. O anteprojeto foi criado por uma comissão de especialistas, meu amigo professor Paulo Modesto, a grande Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, Caio Tacito, grandes administrativistas criaram ali um esboço, uma espécie de um anteprojeto de lei e o legislativo mexeu quase nada. Então o STJ disse assim: você, Administração Pública, não encontrou uma lei específica aí no seu repositório de legislação, lei que disciplina esse vínculo decisório administrativo, não venha você Administração alegar falta de lei para deixar de decidir, ausência de lei específica não pode servir de pretexto não.

Então trate de observar o procedimento, inclusive os prazos fixados para tomada de decisão e com a recorribilidade que a lei do processo administrativo Federal disciplina tão bem.

Estado, eu estou pedindo uma restituição na via administrativa, estou pedindo administrativamente que você me devolva o dinheiro que eu paguei indevidamente, “ah eu não posso analisar o seu pedido porque falta a lei”. A gente evoca a Lei 9784, pois o STJ mandou que uma eventual lacuna em âmbito estadual e municipal seja preenchida pela lei 9784, porque a administração não pode decidir do jeito que ela quiser, a administração não pode deixar de decidir por falta de lei, inclusive porque o devido processo não é devido processo administrativo, não é um devido processo judicial, devido é um devido processo legal, o que significa dizer que quem define o passo a passo da decisão não é o próprio gestor, conforme ele vai decidindo; não é o próprio juiz, conforme ele vai julgando, embora às vezes isso aconteça; mas quem define o passo a passo do processo decisório tem que ser o legislador, senão a Constituição não teria dito que é um devido processo legal e sempre na Administração Pública a lei se coloca acima da vontade do gestor.

O gestor público é um escravo da lei, ele não pode dar um passo para o lado mesmo que ele ache que esse passo seja uma solução melhor do que estabelecida pela lei e ele escolher o caminho a seguir, portanto todo o procedimento desses órgãos da Administração Pública está previamente definido e definido por alguém que está acima da autoridade que vai executar esse processo, que vai presidir o processo, que vai realizar a tomada de decisão, que é o próprio legislador perceba está tudo bem orquestrado para que você advogue para servidores públicos inclusive na via administrativa.

As pessoas têm medo de advogar para servidor público porque ficam achando que é difícil, porque ficam achando que não dominam o procedimento, que as causas são muito complexas, lembra: nós é que vamos escolher as causas em que advogamos, não é a causa que vai nos escolher, nós vamos escolher o cliente, não é o cliente que vai nos escolher.

Como faz para eu escolher o cliente? É uma estratégia, uma forma nova de fazer prospecção que nos faz retomar o controle da nossa atividade profissional; a advocacia ela não vem sendo controlada pelo advogado, o advogado que vem sendo controlado pela advocacia.

Então por uma pressão financeira a gente acaba pegando qualquer caso e isso custa muito caro no médio e no longo prazo, nós acabamos reféns de clientes insuportáveis, que não tem a menor noção que nós temos a nossa vida extra advocacia e já pegamos o caso muitas vezes, já recebemos e nem teria como a gente se livrar daquilo e isso vai nos amarrando, isso vai nos escravizando de modo que a advocacia vira uma angústia na nossa vida, a profissão com a qual a gente tanto sonhou, descrita como uma vida de glamour, um mar de rosas, desde quando a gente optou pela Faculdade de Direito, ela acaba se revelando uma atividade frustrante; muitas vezes a gente nem quer advogar em direito de família mas só aparece caso de direito de família e eu preciso advogar alguma coisa senão não pago minhas contas, e aí quando isso acontece muitos de vocês devem estar sentindo na pele isso, a nossa vida pessoal começa a não ser a prioridade.  

Nós precisamos em primeiro lugar cuidar da nossa saúde, cuidar da família, mas a gente não cuida da nossa saúde, a gente não vai nem tá vivo para cuidar da família, então como que a gente cuida da nossa saúde, faz exercício, alimentação saudável, se a gente é escravizado por clientes insuportáveis?

Hoje em dia a gente não consegue nem ler mais por falta de tempo, então a gente precisa ter espaço na nossa vida para correr atrás de outras coisas que deveriam ser um objetivo principal e advocacia apenas o meio para a gente chegar nesses objetivos.

Então perceba: nós temos que retomar a rédea da nossa carreira e isso é possível se a gente usar as mídias sociais e internet para fazer prospecção de clientes, dá uma sacudida. Esse negócio de ficar esperando o cliente legal, cliente tocar a campainha, isso acabou. Isso era na advocacia 1.0, antes da internet, funcionava lá muito bem para algumas pessoas que herdavam escritório da família ou um outro iluminado aqui que conseguia deslanchar na advocacia começando do nada, mas hoje em dia não é mais assim. Hoje em dia o cliente está no celular e não adianta procurar o cliente na rua, procurar o cliente no shopping, procurar no mercado, procurar no meu condomínio, cliente está no celular olhando para o celular igual cada um de nós nessa estranha vida moderna, dirigindo olhando para o celular.

Esse é o mundo que a gente vive: se o cliente está no celular, a gente tem que fazer prospecção ali dentro do celular, porque se a gente não aparece no celular, a gente não vai ser visto e dá para fazer isso? É claro que dá.  

Em todas essas lives eu tenho que dito isso: nós temos que procurar clientes que têm problemas, mas não sabem que têm o problema. O sujeito que é servidor, mas não tá sabendo que tem dinheiro de PASEP; o Servidor que assinou um acordo de demissão voluntária que recebeu o valor ali e que teve retido imposto de renda na fonte sem que fosse devido se dinheiro; ou de qualquer pessoa que está pagando ICMS a mais na conta de luz e nem sabe, a conta está alta, está precisando arrumar dinheiro e não está sabendo que tem um ralo tirando o dinheiro na conta de energia indevidamente.

Então o cliente ideal para a gente prospectar é aquele que tem um problema, mas ele não sabe que tem problema. Eu quero prospectar o servidor público que sabe que tem um valor a receber de PASEP e foi afanado desse valor porque é mais fácil de assinar o contrato, é mais fácil.

Isso está errado, pois todo mundo está indo atrás do cliente que procura a solução. Para cada cliente desse no mercado tem 200 advogados atrás dele, porque as pessoas não perceberam é que é 100 vezes maior o mercado de clientes que tem o problema, mas não está sabendo que tem o problema. Ninguém vai atrás desses porque os profissionais acham que dá muito trabalho encontrar essa pessoa, não sabem como fazer o impulsionamento de conteúdo na internet.

E como que eu acho essa pessoa? Impulsionando o conteúdo pelas redes sociais, abrindo uma conta comercial no Facebook, no Google, no Instagram, na rede que você quiser e por meio dessa conta publicar conteúdo de solução de problemas e patrocinar o impulsionamento desse conteúdo, dizer para ferramenta “eu quero que você entregue esse conteúdo para indivíduos que pagam conta de luz, eu quero que você entregue esse conteúdo para servidores públicos recém-aposentados, eu quero que você entregue esse conteúdo para policiais militares do Estado de Goiás entre 30 e 40 anos do sexo feminino, eu quero que você entregue esse conteúdo para servidores que ganham mais de 30 mil reais por mês”.

E as redes sociais conseguem achar essas pessoas? Isso é impulsionamento de conteúdo: as redes sociais sabem mais da gente do que a gente mesmo. Quem duvida disso vá se informar, vai atrás de documentários do Netflix, vai atrás de cursos que explicam isso. Então você perguntar para mim se o Facebook consegue achar o perfil do cliente, sim ele consegue descobrir coisas dentro de mim que eu nunca externalizei, mas que são a pura expressão da minha vontade.

Sabe quanto custa impulsionar conteúdo nas redes sociais? Sete reais por dia o valor mínimo de investimento e o Facebook e Instagram fazem esse impulsionamento. Não é possível que a gente não tenha R$ 7,00 em um dia para fazer impulsionamento, no final do mês foi R$ 210,00.  Sabe quantas pessoas são atingidas por um conteúdo impulsionado em 1 mês? Entre 16.000 e 40 mil pessoas, que não são pessoas quaisquer, são as pessoas que eu quero que recebam, pessoas que estão na minha cidade, pessoas que são servidoras públicas, que tem o problema x, que tenha preferência aí por gênero, tal faixa etária, a capacidade econômica Y. Não existe um meio mais eficiente e de maiores resultados para a gente conseguir fazer prospecção de cliente do que impulsionando conteúdo.

Então nos meus cursos de advocacia tem lá o módulo todo especial que ensina como fazer isso da estaca zero. Mas o que eu faço? Eu não sei fazer um banner, eu não sei escrever conteúdo informativo. Esse sistema de impulsionamento não viola regras éticas da OAB, desde que a gente não prometa resultado e não faça oferecimento direto de serviço.

Deixa isso no seu radar porque uma hora quando você estiver andando na rua e houver uma oferta de um pão que você sonhou que você queria comer na padaria x, vai cair a sua ficha de que a gente pode fazer exatamente a mesma coisa com a nossa prospecção de clientes, a gente pode escolher o cliente, a gente pode escolher a causa, impulsionar conteúdo só numa causa que a gente tem a segurança, uma causa que tenha potencial.

Então é possível sim começar do zero advogando para servidores públicos, dar um 180 na advocacia, virar a mesa, tomar outro rumo, colocar o bico do avião para cima para gente voltar a crescer, para gente conseguir fazer a separação de vida profissional e da vida pessoal, cuidar da gente em primeiro lugar, da família em segundo lugar, dos nossos sonhos em terceiro lugar, do que você quiser, ir na ordem que você quiser. Isso é possível, é barato, não viola as regras da OAB e é profundamente eficiente.

Atenção: estão abertas as inscrições para o meu treinamento gratuito turma 2 do treinamento “Advogando Para Servidores Públicos: Do Zero Ao Primeiro Cliente Em Um Mês”. Esse treinamento é 100% online e vai ser realizado entre os dias 22 e 26 de março, portanto daqui a poucos dias. E nesse treinamento eu vou te provar porque advogar para servidores públicos é o seu futuro na advocacia. É muito fácil você se inscrever, se matricular nesse treinamento grátis: se você está no meu Instagram, clica no link que está na minha Bio na descrição do meu perfil.

Em todas as redes sociais eu sou “Professor Mazza”, eu vou ser a primeira ocorrência em todas as outras redes. Se você olhar aqui na descrição desse conteúdo tem um link também para sua inscrição gratuita acorda para essa nova forma de fazer prospecção as redes sociais são uma onda gigante. Se você olhar para trás ela já está próxima de você e você tem duas opções ou você surfa nessa onda e vê até onde ela pode te levar ou fica esperando para ver a onda arrebentar nas nossas costas.

São as duas opções, não dá para gente passar incólume a uma onda de 80 metros de altura que está a pouca distância das nossas costas: ou a gente sabe aproveitar esse momento tão diferente, tão maluco, tão difícil de entender, que é o impulsionamento de conteúdo pelas redes sociais ou a gente vai continuar na advocacia 1.0 esperando o cliente bater na porta, esperando o cliente ligar, esperando qual vai ser a causa que ele traz e tendo que aceitar qualquer coisa que vier para gente se sustentar, a gente vai continuar andando em círculos nesse momento de crise tão acentuada no nosso país e especialmente na nossa profissão.

Então faça sua inscrição eu tenho certeza que você vai aprender um monte de coisa nesse treinamento gratuito que vai no mínimo abrir o seu horizonte para advocacia em favor de servidores, essas novas formas de prospecção que eu não tenho nenhuma dúvida fazem parte do que vai ser o futuro da sua profissão.

Todas as quintas estamos aqui à noite falando sobre advocacia do zero em favor do Servidor, quinta de manhã “Guerra às Objeções”; terça de manhã eu falo sobre “Segredos da Prospecção”; terça à noite “Novos Tributaristas”. De manhã é sempre as 10:h07, ao vivo, à noite sempre as 19:h07 ao vivo também.

Todas essas lives ficam gravadas e você consegue recuperar todos os episódios anteriores pelas minhas redes sociais, seja se você quer assistir vídeo, seja se você está ouvindo esse podcast ou se você está lendo esse conteúdo nos meus blogs.

Valeu, nos vemos no próximo episódio.

Transmitido ao vivo em 11 de março de 2021.

Assista ao vídeo em: https://www.youtube.com/watch?v=lfLqwmP1TzI&t=7s

RECADO IMPORTANTE: Estão abertas as inscrições para o treinamento grátis ADVOGUE PARA SERVIDORES PÚBLICOS: DO ZERO O PRIMEIRO CLIENTE EM 1 MÊS.

O treinamento será 100% online e acontecerá entre os dias 22/3 e 26/3/2021.

Inscreva-se aqui: https://advogueparaservidores.com.br/