Professor Mazza

Professor de Direito Administrativo e Tributário. Minha missão é o sucesso. 
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Advogando para concurseiros

Hoje nós vamos tratar da defesa de concurseiros, vejam, os concurseiros fazem parte desse subnicho da defesa de servidores públicos. Então nós vamos tratar dessa parte do subnicho de servidores que são os indivíduos que prestam concurso público.

Primeira pergunta: quais as vantagens dessa oportunidade de advogar para concurseiro? Em primeiro lugar, como eu disse, os concurseiros eles fazem parte do subnicho de servidores públicos e os concurseiros são -acredite se quiser -, um mercado com mais de 50 milhões de pessoas.

Repito: nós temos no Brasil um mercado de mais de 50 milhões de concurseiros que são potenciais clientes dessa nossa oportunidade, essa é a primeira vantagem.

Outra vantagem é que nós, da área do direito, nós conhecemos centenas e centenas de pessoas nessa condição. Quantos concurseiros você conhece? Quantos concurseiros tem no seu Facebook? Quantos entre os amigos da faculdade? Talvez até você faça parte de alguma comunidade de concurseiros no Facebook ou em outra rede social. Os concurseiros, portanto, estão muito próximos do nosso dia-a-dia e fica mais fácil fazer uma prospecção de clientes.

Quarta grande vantagem de advogar para concurseiro, é que existem concurseiros em âmbito federal, estadual e municipal, ou seja, em qualquer canto do nosso país, por menor que seja a cidade, sempre nós teremos pessoas prestando concurso para prefeitura e câmara municipal, temos pessoas prestando concursos para órgãos estaduais sitiados em municípios, como Polícia Militar, Polícia Civil, pessoal de Delegacia, Secretaria de Saúde, Escolas Públicas Estaduais e em todo canto do território nacional nós teremos concurseiros federais, pessoas que estão prestando para a Procuradoria da Fazenda, Advocacia-geral da União, Magistratura Federal, MPF e tantos e tantos outros cargos.

Outra grande vantagem de a gente advogar para concurseiros, é que os concurseiros estão reunidos em comunidades do Facebook. Você sabe né, o Facebook é uma rede que permite a criação de grupos e quando a gente realiza essa criação de grupos a gente tem ali uma quantidade enorme de potenciais clientes, eu diria assim cativos, em um único lugar e quando a gente faz impulsionamento de conteúdo para que seja possível entregar conteúdo para esses nossos potenciais clientes -o patrocínio de conteúdo pelas redes sociais pode ser dirigido especificamente para um grupo de concurseiros no Facebook.

Então isso ajuda bastante a realização da nossa prospecção e uma outra vantagem de advogar para concurseiros é que as causas podem envolver alta remuneração, nem todo concurso envolve interesse de pessoas que tem alta remuneração, mas pensa por exemplo no caso de notários e registradores, pessoa que presta concurso para ser titular de cartório, é uma altíssima remuneração, é muito dinheiro envolvido, então qualquer coisa que nós façamos judicialmente na defesa de quem presta concurso para notário e registrador envolve uma boa quantia em dinheiro e, portanto, honorários mais favoráveis para nós.

Ô Mazza, qual é o perfil para o meu potencial cliente quando eu vou atrás de advogar para concurseiros? Bom, o nosso cliente básico nós chamamos de Avatar, o nosso Avatar, o perfil ideal de cliente nessa oportunidade é um particular que deseja estabilidade no serviço público.

Pode ser também um agente público buscando um melhor posicionamento dentro da estrutura estatal, os dois perfis básicos são esses. O que é bastante óbvio, alguém que ainda não entrou no serviço público ou alguém que já está lá, mas quer migrar para um cargo melhor.

Ô Mazza, quais são as vantagens dessa oportunidade de advogar para concurseiros? Vamos ver as vantagens, em primeiro lugar advogar para concurseiros envolve causas que são relativamente simples, não há nada de muito sofisticado na advocacia em favor de concurseiros.

Em geral a hipótese com a qual a gente vai lidar aqui é a nomeação de candidato em espera são casos muito repetitivos muito parecidos uns com os outros, então a gente consegue escalar tá então essa é a segunda vantagem, além de serem causa simples elas são escaláveis, o que favorece uma estabilidade financeira.

Terceira vantagem de advogara para concurseiro é que, como eu disse, as chances de um bom retorno econômico são grandes. A pessoa que está prestando concurso público e por alguma razão não foi nomeada ainda, ela tá apostando todas as fichas naquele certame, naquela nomeação, razão pela qual essa pessoa está mais propícia fechar conosco contrato com bons honorários.

E quarta grande vantagem, para mim a maior de todas de a gente advogar para concurseiros, é que não existe concorrência. Existem pessoas que advogam para concurseiros, mas especialista em concurseiros você não vai encontrar por aí, no Brasil inteiro não há mais do que 3 escritórios que advogam só para concurseiros, eu conheço 1 em São Paulo e 2 em Brasília né, porque o Distrito Federal é o paraíso para quem advoga para servidores e concurseiros, mas não são mais do que esses três, ou seja, é um mercado sem concorrência especializada, é um mercado todinho a ser trabalhado, então vale muito a pena a gente apostar fichas na advocacia em favor de servidor com essa ênfase na defesa de concurseiro.

Ô Mazza, quais são as hipóteses mais comuns na Advocacia em favor de concurseiros? Quais são os que mais frequentemente aparecem no escritório quando a gente vai advogar para concurseiros? Bom, em primeiro lugar, uma oportunidade que surge na defesa de concurseiros é a discussão a respeito de questões de provas nulas, questões de prova que a banca deixou de anular, mas que mesmo assim elas tem algum vício que as tornam questões inúteis para utilização no concurso.

Dizendo de uma forma mais simples a gente pode em primeiro lugar questionar o gabarito de uma questão. Até uns vinte anos atrás os juízes tinham muito receio de entrar na análise do certo ou errado na questão dos concursos, muito receio, os juízes diziam que eram questões interna corporis da banca e da instituição que está realizando o concurso, mas hoje nós temos um ambiente mais favorável ao questionamento judicial de gabaritos, existem precedentes no STF e no STJ de situações em que, quando for gritante o erro de gabarito, o Judiciário ou manda refazer a questão atribuindo pontuação para todo mundo que errou, ou atribui pontuação só pra quem pediu.

Então nós já temos o que se chama hoje em direito administrativo, controle da discricionariedade melhor desenhado no âmbito sobre as questões de concurso público, então em hipóteses de erro grosseiro de gabarito a primeira situação em que nós vamos advogar para concurseiros é o questionamento desses gabaritos equivocados.

Segunda oportunidade que existe na Advocacia em favor de concurseiros, segunda oportunidade entre os casos mais relevantes: reclassificação do cliente dentro do concurso. O que é a reclassificação? Reclassificação é um questionamento judicial sobre a atribuição de pontos para títulos. Você sabe que no Brasil quase todos os concursos importantes da área jurídica são concursos de provas e títulos. E o que significa isso? Que haverá duas notas nesse concurso, uma nota para o resultado na prova de conhecimentos e outra nota para a titulação, os livros publicados, o período de experiência que tiver previsão no edital.

Acontece que com muita frequência o julgamento desses títulos envolve alguma irregularidade ou porque a banca desconsiderou título que geraria ponto para o nosso cliente, ou porque ela deu uma nota de título para um concorrente do nosso cliente, sendo que esse título é um título que não está em conformidade com o edital.

Então imagine o seguinte, suponha um edital que atribua uma pontuação em um concurso para titular de cartório para livros publicados. Bom, chega o nosso cliente e apresenta três livros publicados, um deles um e-book, ele não foi publicado fisicamente, mas ele tá disponível na internet. O nosso cliente junta esse e-book para ter direito à pontuação, mas a banca desconsidera dizendo que como o livro não é um livro físico, não merece atribuição de nota. Nós podemos questionar isso judicialmente. Para fins de concurso não pode haver diferença entre livro físico e livro eletrônico, um e-book, essa é uma hipótese de questionamento.

Ou então, o contrário, o edital diz expressamente que só será atribuída a nota para um livro convencional, de papel, mas o concorrente do nosso cliente tem um áudio book, um livro narrado, e ele pede para a banca pontuar esse áudio book e a banca defere essa pontuação. E aí a gente pode judicialmente questionar essa nota do concorrente. E por quê?

Concursos como cartório, concursos como titular de tabelionato, concursos notariais, neles qualquer fração de ponto muda tudo na história. Esses concursos que são os melhores para a gente advogar né, da área notarial, são concursos que envolvem muito dinheiro, então faz diferença demais você passar às vezes em primeiro ou em segundo, terceiro ou em quarto, porque é normal as vagas que estiverem abertas elas são oferecidas na ordem classificatória então suponha que tem um grande cartório vago e todo mundo quer esse cartório, então só quem passar em primeiro vai poder escolher cartório muito bom.

Veja há uma diferença, se o nosso cliente está em segundo lugar ele pode ter uma diferença em relação ao primeiro muito pequena, cuja atribuição de nota para um título, faz com que ele se torne o primeiro e escolha o melhor cartório, ou então o nosso cliente está em primeiro, foi atribuída uma nota para o segundo colocado e o segundo colocado passa o nosso cliente e isso vai para a justiça.

Há casos muito conhecidos na área de cartório que os concursos vão para a justiça e ficam mais de dez anos na justiça, então o TJ dá posse para o primeiro colocado, ele faz a nomeação de todo mundo, mas fica aquela discussão judicial, então essa é uma oportunidade importante análise de questões nulas e reclassificação por análise de avaliação de títulos.

Terceira hipótese na advocacia em favor de concurseiros é a previsão no edital de uma exigência inconstitucional. Então por exemplo, essa é uma questão muito delicada que envolve o princípio da isonomia: suponha que seja aberto um concurso para polícia militar, soldado da polícia militar, e o edital por alguma razão restringe a participação de mulheres diz assim, olha eu só quero soldados homens. Uma cláusula como essa no edital, impedindo que mulheres prestem esse concurso é uma cláusula que de cara já é inconstitucional, a não ser que haja uma justificativa muito grande, muito fundamentada, para haver essa distinção.

Ô Mazza, não será sempre inconstitucional quando houver distinção de gênero? Não. Se você pega, por exemplo, um concurso para a polícia militar só para cargos da polícia feminina, então existem né contingentes na Polícia Militar de homens e de mulheres, porque há coisas que só uma mulher pode fazer como por exemplo, na frente de um estádio, quando vai revistar homens é um policial do sexo masculino, quando quem vai ser revistada é uma torcedora, tem que ser uma policial do sexo feminino que vai revistar, então são necessárias vagas específicas para mulheres nesse concurso, então se abrir um concurso só para mulheres, para essas vagas da polícia militar, há uma justificativa, pode até questionar a isonomia dessa previsão, mas há uma justificativa. Então esse é um caso que dá muito pano pra manga.

Outro caso muito conhecido de cláusula do edital é aquela que a participação de candidatos tatuados, você sabe que o STF já se posicionou sobre a questão de tatuagem dizendo que candidato portador de tatuagem não pode ser desclassificado do concurso, a não ser que a tatuagem viole valores constitucionais. Então se o sujeito tem, por exemplo, uma suástica, o STF diz que é possível desclassifica-lo.

Então a previsão no edital proibindo a participação de indivíduos portadores de tatuagem é inconstitucional e isso continua acontecendo, em concursos para as polícias, é cada vez mais frequente o edital ter previsão restritiva em relação a tatuados, o que é claramente inconstitucional. Então se aparecer um caso desse no escritório a gente defende a inconstitucionalidade da previsão do edital.

Mas o caso mais comum é uma quarta hipótese de defesa de concurseiro que é a nomeação de um candidato que está em lista de espera. Esse é o caso que mais vai aparecer no escritório quando a gente advoga para concurseiros.

Qual é essa situação? O cliente chega no escritório, aprovado em lista de espera e aí acontece alguma coisa que ele não é nomeado, e aí nós temos que entrar judicialmente pedindo na liminar ou na tutela antecipada a imediata nomeação desse candidato.

Em quais circunstâncias isso pode acontecer? Vou te explicar aqui oh, nós temos quatro — para resumir — casos principais na advocacia em favor de concurseiros: análise de gabarito equivocado, reclassificação de clientes na avaliação de títulos, edital com uma exigência inconstitucional e nomeação de candidato em lista de espera.

Ô Mazza, quando que um candidato na lista de espera tem direito a nomeação? Deixa eu te explicar, segundo a doutrina e a jurisprudência -você sabe disso- não existe para quem está aprovado em um concurso direito adquirido a nomeação, eu não posso, como regra, só porque eu fui aprovado, forçar judicialmente a posse, e por quê?

Porque quem passa no concurso tem uma expectativa de direito à nomeação, não é um direito subjetivo, não é um direito adquirido. O que significa dizer que mesmo aprovado no concurso, como regra eu não posso forçar judicialmente a nomeação, mas essa regra tem exceções. Quais as hipóteses em que o sujeito passa no concurso e ele tem direito adquirido a nomeação?

Bom, eu separei basicamente 4 hipóteses, existem outras, no meu curso completo “advogue para servidores públicos” eu trato de outras hipóteses, mas eu vou centrar aqui, porque nas nossas lives eu não tenho tempo de falar tudo, eu vou centrar aqui nas quatro situações mais comuns.

Mazza, quais são os casos em que um candidato em lista de espera tem direito à nomeação? Em que dele deixa de ser expectativa de direito e passa a ter direito adquirido? Os quatro principais são esses: primeiro preterição de ordem classificatória. O que que é preterição de ordem classificatória? É quando eu pulo alguém na lista, então por exemplo, nosso cliente foi aprovado em quinto lugar, chamaram o primeiro, o segundo, o terceiro, o quarto e em vez de chamar o cliente pularam para o sexto.

Às vezes acontece, é um erro de quem vai fazer a nomeação. Então o nosso cliente foi preterido ele passa a ter direito adquirido àquela vaga que que foi dada a um candidato aprovado em posição posterior. Então essa é a primeira hipótese, a gente entra com mandado segurança ou entra com ação pelo procedimento comum e tutela antecipada e com muita facilidade a gente consegue forçar judicialmente a nomeação do candidato.

Segunda hipótese: candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital. Se o edital anuncia um número de vagas, tem que haver nomeação de pelo menos aquela quantidade de candidatos aprovados. Havendo candidatos aprovados, porque tem que ter alguém aprovado também, mas havendo candidatos aprovados por exemplo nas cinco primeiras posições e o edital anuncia que tem cinco vagas abertas, esses cinco têm direito à nomeação.

Então olha, preterição de ordem classificatória gera direito adquirido à nomeação, aprovação dentro do número de vagas também.

Terceiro caso, quando ocorre a nomeação do candidato aprovado na posição anterior, mas que ele desiste. Então vamos supor, nosso cliente está em terceiro, chamou o primeiro e o primeiro tomou posse, chamou o segundo e o segundo desistiu, ele não quis, então tem uma vaga aberta e o que está em terceiro tem direito à nomeação.

Então veja que sempre tem que acontecer alguma coisa, que nós chamamos de fato jurídico conversor, para que surja o direito adquirido substituindo a expectativa de direito. Tudo bem?

Último caso, diz a jurisprudência do CNJ que tem muitos julgados e manifestações a respeito disso, existe direito adquirido a nomeação toda vez que administração pratica um ato inequívoco que demonstre a necessidade do preenchimento de vagas.

Por exemplo, suponha que o edital preveja cinco vagas e o nosso cliente está aprovado em sétimo. Ok. Chamaram os cinco primeiros e ele tá esperando chamar o sexto e aí vem a vez dele. Só que aí ele descobre que o mesmo órgão que fez o concurso e deixou candidatos na fila de espera, fez uma contratação temporária para aquele cargo, essa contratação temporária mostra, é um ato inequívoco que demonstra a necessidade de preencher mais essas vagas.

E só faço contratação temporária se tem vaga em aberto. Quando isso acontece, diz o CNJ, as pessoas que foram nomeadas temporariamente têm que ser afastadas porque tem preferência quem passou no concurso e está na lista de espera. Tem outras hipóteses que eu comento no meu curso, mas resumindo, quais são os quatro casos clássicos em que a expectativa de direito é transformada em direito adquirido à nomeação? Primeiro caso, preterição da ordem classificatória, segundo caso aprovação dentro do número de vagas, terceiro caso desistência do candidato aprovado na posição anterior e quarto caso, quando houver situação inequívoca que demonstra a necessidade de a administração preencher as vagas.

Outra pergunta: ô Mazza, como que eu defendo esse cliente? Qual que é a estratégia para a defesa desse candidato concurseiro que aparece no escritório? Sempre nós vamos ou impetrar o mandado de segurança pedindo na liminar a imediata nomeação ou uma ação pelo procedimento comum com tutela antecipada. Tanto na liminar como na tutela eu vou pedir a imediata nomeação.

Uma dica que eu sempre passo: muito cuidado com isso. Jamais peça em uma ação judicial como essa na defesa do interesse de concurseiro, a suspensão do concurso. Esse é um erro muito comum que os advogados vêm cometendo.

Entra lá na defesa de um concurseiro que foi preterido que aprovou dentro do número de vagas, mas não foi nomeado e pede-se na liminar ou na tutela a suspensão do concurso: para tudo até que se discuta a situação do cliente.

Esse pedido já nasceu indeferido, ele é um pedido que não tem como ser atendido, por quê? Porque o interesse público que está por trás da continuidade do concurso, ele é tão forte que ele impede a paralisação do certame, nenhum juiz mais autoriza a paralisação de concurso para discussão da atribuição de nota a título, paralisação do concurso por causa de preterição de ordem. A gente não faz isso. A gente pede a imediata nomeação do candidato e se for indeferido a gente pede que haja uma reserva de vagas, que uma das vagas fique reservada para a hipótese de a ação ser julgada procedente.

Então o concurso segue, o nosso candidato vai ter o direito dele resguardado se ganhar porque a vaga vai estar reservada e o concurso não vai ser paralisado não haverá violação do interesse público.

Então suponha que tem 20 vagas anunciadas no edital, nós vamos questionar a atribuição de uma nota pra título, a gente pede liminar ou tutela para que seja atribuída a nota ou se não for, que uma das 20 vagas fique reservada até decisão definitiva dessa ação, reservada para o nosso cliente, porque se eu pedir a paralisação do concurso o juiz vai indeferir.

Valeu, é isso, até mais, tchau!

Transmitido ao vivo em 29 de junho de 2021.

Assista ao vídeo completo em: https://www.youtube.com/watch?v=0dZRqzcJUAk&t=2s