Professor Mazza

Professor de Direito Administrativo e Tributário. Minha missão é o sucesso. 
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O Servidor em sede de PAD

Vocês sabiam que em decorrência de processo administrativo servidores públicos também podem ser demitidos? Saiba quais são os direitos do servidor e os deveres da Administração em sede de PAD.

É curioso que muitas pessoas diriam que não, que servidores públicos não podem ser demitidos, pois existe uma grande crença na estabilidade do serviço público como sendo uma tábua de salvação na vida de qualquer trabalhador que deseja um vínculo perpétuo.

Certo é que, de fato, como regra, o servidor público não será demitido e eventuais demissões são sempre passíveis de questionamento judicial caso não cumpram com as regras que lhe são pertinentes.

Neste sentido, dispõe a Constituição Federal em seu art. 41 que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, são estáveis após três anos de efetivo exercício. Atingida a estabilidade, só perderão o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho ou ainda, em decorrência de processo administrativo, sendo esta a hipótese que vamos tratar hoje.

Lembrem-se que conforme dispõe o art. 5º LIV e LV, da CF/88, toda decisão estatal deve ser precedida de contraditório e ampla defesa, especialmente se se tratar de processo sancionatório. Por isso mesmo, o próprio art. 41, § 2º aduz que uma vez invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado.

MAS O QUE É PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR?

Mais conhecido como PAD, o processo administrativo disciplinar é um procedimento por meio do qual a Administração Pública vai apurar eventual cometimento de infrações administrativas. Para que isso ocorra de forma correta, é indispensável que seja garantido o direito de ampla defesa do servidor dentro do PAD sob pena de nulidade. Desta forma, caso o servidor seja punido com pena de demissão, mas comprove que não lhe foi garantida a ampla defesa, será nula a portaria demissional.

O PAD pode ter início através de uma investigação do órgão ao qual o servidor está vinculado ou a partir de denúncia de irregularidade, sendo que a denúncia que desencadeia o PAD pode ser anônima, sem que isso venha a causar nulidade do procedimento. No entanto, vale lembrar que nesse caso, necessário se faz a instauração de sindicância ou investigação para apurar os fatos denunciados.

É o que diz a súmula 611 do STJ: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”

O PODER-DEVER DE AUTOTUTELA EM SEDE DE PAD

Quando a súmula menciona o poder-dever de autotutela, significa dizer que se impõe ao Estado que investigue qualquer tipo de denúncia em face de seus servidores, visando garantir a eficiência do serviço público, independentemente de qualquer intervenção do Poder Judiciário, a qual por outro lado, não se exclui.

A esse respeito dispõem os artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99 e as súmulas 346 e 473 do STF. Em suma, cabe à Administração, em decorrência do seu poder de autotutela, anular os seus próprios atos quando ilegais ou revoga-los por motivo de oportunidade e conveniência, desde que se respeite os direitos adquiridos e sempre, ressalvando-se sempre a apreciação judicial.

Pois bem, voltando ao processo administrativo disciplinar, este se desenvolve em três fases: a fase de instauração é a primeira e ocorre com a publicação do ato que constitui a comissão, depois começa a fase de inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório e, por fim, há a fase de julgamento.

A Administração Pública possui um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo disciplinar, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, mas é possível que haja uma prorrogação por igual período, quando as circunstâncias exigirem. Após recebidos os autos do PAD pela autoridade julgadora, esta possui um prazo de 20 dias para prolatar decisão, o que nos permite dizer, ainda que a lei não o faça expressamente, que há um limite de 140 dias para conclusão do PAD, englobando aqui as suas três fases.

As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas e, sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, podendo seus membros serem inclusive dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

E COMO O ESTADO VAI INVESTIGAR DENTRO DO PAD?

Nos termos do art. 149 e seguintes da Lei 8.112/90, deverá ser instituída uma comissão processante, composta por três servidores estáveis a serem designados pela autoridade competente. Um deles será nomeado presidente desta comissão, desde que seja ocupante de cargo efetivo superior ou igual ao do servidor a ser investigado, ou ainda, que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor indiciado.

Fica vedada a participação na comissão de sindicância ou de inquérito, do cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Isso porque, é direito subjetivo do servidor público no âmbito de um Processo Administrativo Disciplinar, ser processado por uma comissão isenta e imparcial (MS 16.611/DF).

As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, devendo garantir que suas atividades sejam exercidas com independência e imparcialidade suficientes para permitirem a elucidação dos fatos, ainda que mediante sigilo se assim exigir o próprio interesse da administração.

QUAIS SÃO OS DIREITOS DO SERVIDOR EM SEDE DE PAD?

Além de uma comissão imparcial e da garantia do contraditório e ampla defesa, assegura-se ao servidor ainda, nos termos do art. 156, da Lei. 8.112/90, o direito de acompanhar o processo administrativo, seja pessoalmente, ou por intermédio de procurador. Podendo ainda produzir provas, contra provas, formular quesitos em se tratando de provas pericias e arrolar e reinquirir testemunhas. Mas não se esqueçam: fica resguardado o direito do presidente da comissão de denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

O PAD É A ÚNICA FORMA DE INVESTIGAR E PUNIR SERVIDORES?

Não, os servidores podem responder pelos seus atos em sete esferas distintas e independentes, são elas: processo judicial criminal, processo judicial civil, ação de improbidade administrativa, controle interno (feito pela corregedoria ou pela controladoria), controle externo (feito pelo Tribunal de Contas), crime de responsabilidade (sob responsabilidade do Poder Legislativo) ou, por meio de processo administrativo, este feito dentro do órgão ao qual o agente está vinculado.

Em virtude da incomunicabilidade das instâncias, o PAD como regra não se vincula aos demais meios de punição do servidor, apenas será necessariamente vinculado quando houver absolvição criminal por negativa de autoria ou ausência de materialidade.

EXISTE PRESCRIÇÃO EM SE TRATANDO DE PAD?

Sim, conforme estabelece o art. 142 da Lei 8.112/90 a ação disciplinar prescreverá em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, em 2 anos, quando puníveis com suspensão e em 180 dias, quando a consequência puder ser mera advertência.

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente, sendo certo que, em se tratando de infrações disciplinares também tipificadas como crime pelo Código Penal, aplicam-se os prazos prescricionais da lei penal.

Lembrem-se que tanto a abertura de sindicância para investigação, como a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição (ou seja, zeram o prazo, quando ele voltar recomeça do zero), até a decisão final proferida por autoridade competente.

Percebam que a lei não definiu qual seria o prazo máximo pelo qual o PAD poderia ficar interrompido, mas como sabemos, a prescrição é um direito fundamental do ser humano, uma vez que ninguém pode ficar sob o risco de ser punido ad aeternum. Por isso o STJ editou em 2019 a súmula 635 que trata da prescrição em sede de processo administrativo disciplinar e assim dispõe: “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”.

Significa dizer que, após dar início ao processo administrativo ou à sindicância, não pode a Administração ficar inerte em relação aos fatos, sendo certo que se assim o fizer, perderá o seu direito de punir, eis que se sujeitará à prescrição da pretensão punitiva.