Professor Mazza

Professor de Direito Administrativo e Tributário. Minha missão é o sucesso. 
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Servidores Públicos e Garantias Fundamentais

Olá! Hoje vamos conversar sobre a mitigação de algumas garantias fundamentais quando se trata dos servidores públicos.

CONTEXTO

Em algumas oportunidades o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito desse assunto, servidores públicos e garantias fundamentais, em algumas delas relativizando direitos e garantias e em outras não.

Certo é que os direitos e garantias fundamentais estão previstos especialmente no art. 5º, da Constituição Federal de 1988, que aponta em seu texto a exigência de se garantir direitos fundamentais tais como o direito à liberdade, igualdade, segurança, etc.

DIVULGAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

O art. 5º, inciso X, da CF/88 resguarda a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e imagem. Baseado nesses princípios o STF já decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (tema 483), que a divulgação dos vencimentos e demais vantagens dos servidores, com seus respectivos nomes, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, não ofende os princípios da intimidade e da privacidade. Isso porque, trata-se de informação de interesse público e que garante publicidade e transparência.

MITIGAÇÃO DE GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Desta forma, pode-se dizer que, em se tratando de servidores públicos, o interesse público prevalece em relação ao direito à privacidade nesse caso específico, uma vez que, há a mitigação da privacidade em detrimento da garantia de transparência que é um princípio muito caro à Administração, pois é ele que permite a participação e o efetivo controle por parte dos próprios cidadãos.

DIVULGAÇÃO DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Em outra oportunidade, o tema voltou à pauta do Supremo quando Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Ajuferjes) tentou impedir a divulgação dos vencimentos de seus associados. A divulgação havia sido determinada pelo Conselho Nacional de Justiça e deveria incluir não apenas o nome, como também a lotação do magistrado correspondente.

A Ajuferjes alegou que a determinação do CNJ afrontaria as garantias constitucionais da privacidade e da intimidade, bem como o princípio da proporcionalidade, com base na Lei 12.527/2011 que, segundo a entidade de classe, garante que as informações pessoais sejam tratadas de forma transparente, mas desde que com o devido respeito à honra, intimidade, imagem e vida privada das pessoas.

EFEITO DA NATUREZA PÚBLICA DO CARGO

O ministro Luís Roberto Barroso foi quem julgou o mérito da ação e, no julgamento afirmou que as informações cuja divulgação a Ajuferjes pretendia barrar são consideradas informações de caráter estatal, pois decorrem da natureza pública do cargo que ocupam. O ministro ressaltou que não há desrespeito ao princípio da legalidade, assim como não há que se falar em conflitos de normas ou violação à intimidade e à vida privada do servidor:

Não há dúvidas de que o entendimento reiterado do STF se aplica aos magistrados federais, seja porque são agentes públicos, seja porque as informações são de interesse coletivo e geral, o que atrai a aplicação da regra do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Barroso, afastando a aplicação da ressalva prevista na parte final do dispositivo quanto às informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Os atos do Conselho Nacional de Justiça não apenas densificam a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, como promovem a transparência”.

DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Uma terceira oportunidade de discussão a respeito dos direitos fundamentais de servidores aconteceu quando foi levado ao Supremo o caso do Estado do Espírito Santo que editou a Lei Complementar estadual nº 3.400/1981, anterior à Constituição Federal, cujo teor proibia autoridades policiais, seus agentes e auxiliares de residir fora do município sede da unidade policial em que prestassem serviços, bem como proibia que se afastassem do município sem prévia autorização superior. Neste caso foi proposta uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ADPF 90, cujo julgamento transitou em julgado no dia 30/05/2020.

NORMA DESPROPORCIONAL NÃO RECEPCIONADA PELA CF

No julgamento o STF decidiu que, embora a proibição de residência fora do município no qual exercem suas funções seja constitucional, a restrição ao direito de locomoção é inconstitucional e, portanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Isso porque, em relação à residência do servidor no município, existe inclusive norma semelhante, no art. 93, inciso VII da CF, que exige residência do juiz titular na sua respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal em sentido contrário.

Já a proibição de saída do município sem autorização do superior hierárquico caracteriza grave violação da liberdade de locomoção, sendo certo que até mesmo em âmbito penal esse tipo de restrição possui caráter excepcional, o que tornaria a medida extremamente desproporcional em âmbito administrativo.

Para o Supremo, aceitar essa exigência configuraria grave violação da liberdade fundamental de locomoção, prevista no art. 5º, inciso XV, da CF/88, bem como seria ainda uma afronta ao princípio do devido processo legal, este previsto no art. 5º, inciso LIV da CF/88.

Neste caso, portanto, a investidura em cargo público não foi suficiente para ensejar qualquer tipo de mitigação ao direito à liberdade de locomoção do servidor, que não pode depender de ordem superior para transitar livremente em território nacional, afirmando o Supremo no julgamento que, neste caso, a investidura em cargo público não afasta a incidência de direitos e garantias fundamentais devidamente assegurados pela Constituição Federal.

Portanto, sempre que o assunto for a situação dos servidores públicos e garantias fundamentais, deveremos analisar o caso concreto para saber se haverá ou não algum tipo de relativização.

Bons estudos!