Professor Mazza

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Suspensão de Direitos Políticos e Improbidade Administrativa

O STJ pacificou o entendimento no sentido de que a pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa atinge qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado pelo agente quando do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Isso porque, se o pleno exercício dos direitos políticos é um pressuposto para o exercício da atividade pública, determinada a suspensão desses direitos não faria sentido que a pena se restringisse apenas ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita, motivo pelo qual, a suspensão deve alcançar qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado quando do trânsito em julgado da sentença condenatória.

“A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação.” (REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 04/09/2020)

O Superior Tribunal de Justiça justificou a sua decisão alegando que entender o contrário seria o mesmo que subverter a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que é afastar da Administração Pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, logo, a suspensão para fazer valer o que pretende a LIA, deve alcançar qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível e, consequentemente pelo mesmo tempo que for imposta a pena.

E QUAL É O TEMPO DE DURAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS?

O tempo de duração da pena, por sua vez, vai variar conforme o tipo do ato de improbidade cometido, sendo certo que a LIA traz em seu art. 12 quatro hipótese distintas, cada uma delas devidamente descrita nos seus artigos 9, 10, 10-A e 11.

Sendo assim, na hipótese do art. 9, ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos poderá variar de oito a dez anos.

Nas hipóteses do art. 10, ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário e do art. 10-A, ato de improbidade administrativa que conceda, aplique ou mantenha benefício financeiro ou tributário de forma contrária ao que dispõe a lei, a suspensão poderá ocorrer pelo período de cinco a oito anos.

Já na hipótese do art. 11, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, a suspensão dos direitos políticos ocorrerá pelo período de três a cinco anos.

Pois bem, a Lei de Improbidade Administrativa reputa como agente público para efeito do cometimento de atos de improbidade administrativa, qualquer pessoa que exerça transitoriamente ou mesmo sem remuneração e por meio de qualquer forma de investidura tanto na Administração Direta, quanto na Indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios, ou ainda, de empresas ou entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual.

Logo, conforme entendimento do STJ, pode-se afirmar que quaisquer destes agentes que exerçam função pública e que cometam ato de improbidade administrativa durante o exercício desta função, se forem condenados à pena de suspensão dos direitos políticos, perderão o direito de permanecer ocupando qualquer outra função pública que estejam por ventura exercendo ao tempo da condenação transitada em julgado. (STJ. EREsp 1701967/RS)

ESSA DECISÃO DO STJ VALE PARA CARGOS ALCANÇADOS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO?

Sim, isso vale para qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive aqueles alcançados mediante concurso público, como seria o caso, por exemplo, de um Delegado de Polícia condenado por ato de improbidade administrativa cometido por ele ao tempo em que era policial civil, segundo entendimento pacificado pelo STJ, esse servidor perderá o cargo de delegado.