Professor Mazza

Professor de Direito Administrativo e Tributário. Minha missão é o sucesso. 
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Explique Para O Cliente: Nem Sempre Há Precatório

Muito bem, vamos falar hoje sobre esse tema: explique para o cliente que nem sempre haverá um precatório. Mazza, qual é a importância de eu refutar objeções? Vamos começar por aí para reforçar essa ideia que eu sempre gosto de repisar: objeções são barreiras mentais que o cliente tem e que impedem ou dificultam a assinatura do contrato, nossa contratação. Sempre que o cliente sai da reunião sem assinar o contrato é porque ele tinha alguma objeção que você não derrubou, ou uma objeção de que o como serviço caro, demora para receber, o valor é pequeno, o Judiciário é muito moroso, tenho medo de perseguição.

De qualquer forma, precisamos conhecer antes as principais objeções do cliente para que na reunião nós consigamos derrubar essa objeção. É muito difícil na hora ocorrer um super argumento se o cliente vier com alguma objeção nova. Sempre haverá um delta, um risco de o cliente aparecer com uma objeção que nós não conhecíamos. Nesse caso é preciso ter jogo de cintura, mas praticamente todas as objeções a gente pode ir mapeando.

As objeções dependem da oportunidade de negócio. O cliente que é contribuinte e tem um estabelecimento com infração de ICMS, ele tem um tipo específico de objeção. Já se o cliente é servidor público, as objeções são em outra linha, até o medo de perseguição é diferente.

O cliente que vai entrar com uma anulatória contra o ato de infração, o medo que ele tem de perseguição é da fiscalização. Se for servidor público demitido por processo disciplinar, o medo que ele tem de reintegração é de ser perseguido.

Então, o cliente pode ter medo, mas a gente precisa analisar qual é a oportunidade na qual a gente está prospectando e conhecer a lista pelo menos das mais prováveis que o cliente tem na cabeça dele para impedir a nossa contratação.

Uma dessas objeções claras é o sistema de precatório. De fato isso nós podemos concluir rapidamente para quem lida com servidores públicos ou contribuintes, que quando a gente advoga no proveito econômico, quando a nossa pretensão principal é receber recursos para o cliente, o precatório é um pesadelo.

O precatório é um pesadelo não só para o cliente que sabe que vai demorar décadas e décadas para ver a cor do dinheiro, como para nós, porque os nossos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública também são pagos pelo sistema de precatórios.

É importante saber lidar com o precatório, com os mecanismos de fugir dele, para ajudar o cliente e também para nos favorecer no momento de receber os honorários sucumbenciais. Fora os honorários sucumbenciais, quando o cliente põe a mão no dinheiro, de fato, a gente no proveito econômico vincula no contrato o recebimento de recursos do pagamento de outra parcela dos honorários contratuais.

Então o ideal, o cenário perfeito é a gente ter honorários pagos pelo cliente na propositura da ação, e aí ele divide em quantas vezes quiser, se a gente conseguir cobrar a tabela da OAB, melhor. Mas quando advogamos no proveito econômico, como teremos recebimento futuro, às vezes o cliente acha muito a tabela da OAB e ai se você achar que for o caso, você pode pensar em outra alternativa.

Mas a regra é essa: honorários contratuais na propositura da ação, depois um percentual de qualquer proveito econômico que o cliente tiver, o que soa para ele como uma coisa muito justa, pois ele só irá nos pagar se ele tiver algum pagamento.

Então a ideia dele não é nem que ele está pagando, a ideia dele é que nós estamos dividindo um benefício financeiro que está chegando. Isso a gente pede nos honorários, a gente contrata com o cliente nos honorários: proveito econômico nas tutelas de urgência, concessão de liminar ou tutela antecipada se houver proveito econômico nisso, como também no recebimento do dinheiro, mas o recebimento efetivo do dinheiro, se não for na tutela antecipada, se não tiver liminar vai se dar só com o levantamento do precatório.

Então o que eu disse, os mesmos trinta anos que pode demorar para o cliente levantar o valor do precatório a gente pode sujeitar também a essa fila.

Ah Mazza, mas os nossos precatórios não são alimentares? Então, os precatórios de servidores também são, mas o que acontece é que a fila de precatórios de alimentos ela hoje é maior que a dos precatórios comuns, então não tem muita vantagem na natureza alimentar do precatório. Então bom pro cliente, bom pra gente.

Ô Mazza, Como eu explico para o cliente o funcionamento do precatório? Aliás Mazza, cá entre nós, revisa aí pra mim o que é um precatório qual é a lógica, porque eu estou muito interessado em começar do zero na advocacia contra a Fazenda Pública, na Advocacia contra servidor, na Advocacia para contribuinte, mas eu não domino esse assunto.

Ô Mazza, que diabos é um precatório? Então vamos entender. Precatório é uma ordem de pagamento que é emitida contra uma pessoa jurídica estatal. É um documento que materializa um crédito que a Fazenda tem que satisfazer.

Por que existe o precatório? A primeira coisa que tem que ser entendida, é que a gente só fala de precatório se houver obrigação contra a Fazenda Pública para fazer um pagamento na via judicial. Nem sempre o que a gente consegue em uma ação judicial é uma ordem de pagamento, às vezes a gente nem quer receber, a gente quer alguma outra coisa, aí não tem precatório.

Então, por exemplo, se eu preciso que meu cliente seja imediatamente aposentado, que se converta uma licença saúde por aposentadoria por invalidez, isso é uma obrigação de fazer. Transitando em julgado essa ação, se não tiver um retroativo para receber, não vai para precatório. Transita em julgado e a Fazenda recebe a ordem de cumprimento aí não tem precatório.

Se eu preciso de um documento e é isso que me interessa, advogo para contribuinte e ele precisa de uma certidão positiva com efeitos de negativa para participar de uma licitação. Eu ganhando essa causa, não tem precatório, pois não é obrigação para pagamento. Essa também é uma obrigação de fazer, às vezes tem é uma obrigação de não fazer, a gente obtém uma ordem judicial para impedir que o tributo seja cobrado a partir de uma base de cálculo irregular. Aí não tem precatório, o que vai acontecer é uma determinação judicial para que o fisco não faça aquela cobrança. A única hipótese em que a gente cogita de precatório é para pagamento em dinheiro.

E quando eu falo em pagamento em dinheiro é preciso fazer uma distinção. Às vezes o pagamento que a gente quer é um pagamento contínuo, é uma complementação de um recebimento de vencimentos pelo servidor público. Vamos supor o seguinte: vamos supor que o nosso cliente esteja há dez anos sem receber um aumento remuneratório que sequer atingiu o índice inflacionário.

A inflação correu a remuneração do servidor. Essa é uma causa muito importante que eu ensino para os meus alunos e precisa de uma distinção, veja, há uma farta jurisprudência do STF no sentido de que o Judiciário não pode forçar o Executivo a enviar o projeto de lei para determinação de aumento de servidor público.

Só que a gente não vai pedir nessa oportunidade que haja um aumento para todo mundo, a gente quer que apenas em relação ao nosso cliente nessa demanda, haja uma atualização que apenas para nosso cliente haja uma monetária da remuneração, o que não é um aumento, é apenas uma recomposição do valor de compra que a remuneração do servidor tem. Então tem muitas decisões do STF que não se aplicam diretamente a essa oportunidade.

O STF fala muito que o Judiciário não pode dar aumento, que o Judiciário não pode obrigar o Executivo a aumentar, que não existe direito subjetivo ao aumento, mas não queremos aumento, queremos que se a inflação do período for de 5%, que se determine o pagamento com cinco por cento a mais. E por que isso? Isso porque existem duas normas constitucionais que asseguram isso para o servidor público:

Uma primeira que determina que haverá uma revisão anual da remuneração dos servidores e uma segunda norma que garante a irredutibilidade dos vencimentos. O que é a irredutibilidade dos vencimentos? É a proibição justamente de que a remuneração dos servidores seja corroída pela inflação. Veja, se eu aprovo uma lei reduzindo o vencimento de um servidor em dez por cento (situação A) ou se o servidor não tem atualização há vários anos e ele perdeu dez por cento da remuneração por conta da inflação, a situação é a mesma. Então a irredutibilidade de vencimentos se aplica nessas duas frentes.

Quando advogamos nessa oportunidade, nós sempre temos que tomar cuidado em afastar essas decisões do STF, mostrar para o juiz que a gente não está litigando contra a orientação do STF, contra definição de temas de repercussão geral, contra decisões em ADIN. Não é isso, o nosso pedido é bem específico.

Agora pensa o seguinte: Quando eu peço a recomposição da perda inflacionária no período, o primeiro benefício que eu terei vai ser a partir da decisão liminar ou da tutela antecipada o meu cliente receber a remuneração já com a recomposição da perda inflacionária.

E o que há de interessante? Vai ter um aumento imediato, não é um aumento real, mas é um índice dentro da inflação oficial do período. Isso não vai para precatório, isso vai obrigar a Fazenda a, a partir da decisão, complementar a remuneração do servidor que já vinha recebendo. Então o servidor que vem recebendo mensalmente, quando há uma decisão de complementação desse valor, não tem precatório, porque ele tem que receber todos os meses dali pra frente. Então é de alguma forma uma condenação a pagamento, mas é uma condenação a pagamento que não se sujeita ao sistema de precatórios.

Nessa causa de recomposição da perda inflacionária há duas pretensões: a primeira é essa que eu disse, da correção imediata da remuneração do servidor e a segunda é para receber o retroativo. Quanto ao retroativo, tem precatório. Quanto aos recebimentos futuros, não tem precatório.

Então o sistema de precatório ele existe quando a Fazenda Pública, que é o nome que se dá ao Estado em juízo, é condenada a pagar determinado valor sobre algum pretérito, algum valor retroativo. Se for para aumentar remuneração futura, não tem precatório.

Ô Mazza, e por que existe essa lógica do precatório? Não seria mais fácil assim que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a pagar, pedir a penhora de um bem público, aí a Fazenda deposita sob pena de venda de uma viatura do metrô, venda de um terreno abandonado do INSS, venda de um equipamento sem uso da União Federal. Por que tem essa fila dos precatórios?

Bom, tem duas formas de responder isso. Uma resposta superficial é dizer assim: os precatórios existem por uma determinação constitucional. O artigo 100 da Constituição, várias vezes modificado por emendas, estabeleceu a lógica do sistema de precatórios.

Só que tem uma forma mais profunda de você compreender o sistema de precatórios que está por trás da norma expressa do artigo 100. O sistema de precatórios, ele se justifica a partir de duas premissas:

Primeiro, o princípio da isonomia: a ideia de um precatório é de respeitar uma ordem cronológica de condenações. Não é justo que uma pessoa favorecida por uma condenação a pagamento hoje, contra a União, receba na frente de alguém que tenha uma mesma ordem de pagamento expedida há cinco anos.

Então as filas, as ordens cronológicas são imposições do princípio constitucional da isonomia que se distribui em várias normas, artigo 5º, caput, a isonomia está prevista também lá no artigo 37, caput com o nome de impessoalidade e a Constituição tem um subsistema todo de proteção da isonomia e o precatório é um de seus desdobramentos.

Aliás, é por isso que existe mais de uma fila de precatório por unidade federativa, ou unidade estatal, justamente para aplicar a segunda parte do princípio da isonomia “tratar desigualmente os desiguais” é que a Constituição abriu mais de uma fila, a fila normal dos precatórios, a fila de quem tem precatórios de natureza alimentar, porque se pressupõe que esse seja um crédito mais urgente que os outros, então eu estou tratando desigualmente os desiguais. e ainda os precatórios de altíssimo valor que são negociados a parte, que não seguram mais a fluência de nenhuma das duas filas.

Então a isonomia é a primeira razão sistêmica que justifica o precatório.

Segunda razão que está por trás do artigo 100 da Constituição e mais importante: a impenhorabilidade dos bens públicos: bens públicos não se sujeitam à constrição judicial, o que em termos práticos significa que a ideia de penhorar as viaturas do metrô é um pedido juridicamente impossível.

Quando eu peço para penhorar um terreno do INSS, esse pedido é juridicamente impossível, quando eu peço para penhorar bens sem uso da União, esse pedido é juridicamente impossível, e entenda o porquê: os bens públicos são inalienáveis, eles não podem ser vendidos pois não pertencem à entidade federativa, eles pertencem à população, a entidade federativa é uma mera gestora desses bens.

Então eu não posso vender um bem que pertence à coletividade, a não ser que haja um processo de desafetação, mas aí é outra coisa. Se eu não posso vender, a penhora é inútil, pois o que adianta penhorar uma viatura do metrô se depois eu não posso levar à venda essa viatura e entregar o produto da venda para a satisfação do crédito. Então a impenhorabilidade é uma derivação da inalienabilidade.

Algumas decisões do STF vem criando mitigações à lógica dos precatórios. Então, por exemplo, o metrô, normalmente é uma sociedade de economia mista, uma empresa pública, isso muda de um lugar para o outro, mas é sempre estadual.

Metrô é um meio de transporte que cerca de dez estados brasileiros têm. É um meio de transporte muito caro, então não é toda capital que consegue ter um metrô, mas nas capitais que têm metrô, e mais o Distrito Federal que tem o seu, o metrô é organizado como uma empresa da Administração Indireta, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Como o metrô ele presta um serviço público, a doutrina e a jurisprudência sempre sustentaram que o metrô, embora seja uma pessoa jurídica de direito privado, está sujeito à execução por meio de precatório. Se eu penhoro um carro do metrô, ele para, e não pode parar de fornecer o serviço público pelo princípio da continuidade do serviço público.

Só que de uns meses para cá, o STF se posicionou dizendo que não há sistema de precatório no metrô, o que em tese significa que todos os bens pertencentes ao metrô podem ser penhorados e alienados e o produto dessa venda entregue a um eventual credor. Isso é muito curioso porque sujeita o metrô ao sistema comum de execução do CPC e não ao sistema especial do artigo 100.

Então, a lógica do sistema de precatório é essa lógica aí: um bem público não pode ser vendido, se ele não pode ser vendido não dá para penhorar, se não dá para penhorar o sistema tem que ser outro. O sistema é uma ordem de pagamento que se envolver valores pretéritos, não vai ter previsão orçamentária imediata e essa ordem vai entrar no final da fila de pagamento cronológico para que o legislador tenha tempo de inserir aquela dívida na lei orçamentária.

A lógica de precatórios é essa. Ô Mazza, tudo bem, a lógica de precatórios eu já compreendi. Agora Mazza, o que eu faço quando o cliente me pergunta como funciona o precatório e eu dou mais ou menos por cima essas explicações, mas e se o cliente objetar, como a gente diz, a demora no pagamento de precatório para dizer que não quer entrar com a ação, que vai pensar melhor, ou seja, se ele tiver essa objeção e eu não souber como eu lido? Ô Mazza, dizendo de uma forma bem direta, quais são os melhores argumentos para refutar a objeção do cliente de que haverá precatório e que portanto o recebimento do dinheiro a que ele tem direito vai demorar para acontecer?

Bom, são vários os argumentos:

– Primeiro argumento importante: se advogarmos no proveito econômico, quer dizer, se aquilo que nós estamos pedindo vai gerar um crédito contínuo para o nosso cliente, vai trazer um benefício econômico para ele, ou porque ele vai receber mais se for servidor, ou porque ele vai pagar menos se for contribuinte. As liminares e as tutelas antecipadas produzem esse efeito sem que haja precatório.

Então vamos trabalhar em dois cenários aqui, aquele primeiro cenário que eu disse: servidor público vem recebendo sem atualização monetária do recurso. A gente entra com uma ação judicial de obrigação de fazer pedindo duas coisas: primeiro que seja aplicado o índice oficial dos pagamentos futuros e segundo que o retroativo seja indenizado.

Bom, quanto ao retroativo indenizado não tem o que fazer, precisa esperar o precatório se superar o valor da OPV de que eu falo daqui a pouquinho, mas quanto ao recebimento futuro, eu consigo em tutela antecipada ou em liminar uma ordem judicial para que o pagamento seja acrescido dali para frente da perda inflacionária e aí não tem precatório.

Então no mínimo o cliente vai se favorecer por meses e meses, talvez anos e anos, de um salário que é maior. Ele não é realmente maior, porque isso seria um aumento que só o legislador pode dar, e a gente não consegue por via judicial porque viola inúmeras decisões do STF, mas no final do mês é algo a mais que ele recebe. Então, quando a gente advoga no proveito econômico para servidor público a gente tem que explicar que há esse benefício imediato.

Segundo cenário, no caso de contribuinte, suponha um contribuinte que ele tenha pago tributo a maior. Tem várias possibilidades do que fazer: eu posso ir para a via administrativa pedir a restituição; posso entrar com uma ação judicial de repetição de indébito; posso pedir a compensação de tributos, são várias estratégias.

Veja, nesse caso em que o cliente quer um proveito econômico, receber de volta aquele valor, existe uma possibilidade de a gente conseguir o direito à compensação, o que significa abater dos pagamentos futuros aquele crédito que é reconhecido judicialmente, que provém de um pagamento equivocado ou a maior. É preciso tomar um pouquinho de cuidado sobre como a gente formula esse pedido de tutela de urgência para gente não contrariar diretamente entendimento do STF e STJ, mas isso é possível.

Ao invés de eu esperar 3, 4, 5 anos para transitar em julgado uma ação de repetição de indébito e depois mais 30 anos na fila dos precatórios, eu posso pedir a compensação, de modo que mês a mês, nos pagamentos futuros, seja abatido uma parte daquele crédito, o que vamos combinar é muito parecido com receber uma bolada do Poder Público, com a vantagem de que a compensação traz um benefício imediato, porque o contribuinte pagará menos tributo dali em diante. Entendido? Então esse é um outro jeito de a gente explicar ao cliente que o precatório não é uma inevitabilidade.

– Segundo argumento importante para afastar a objeção do cliente a respeito da existência do sistema de precatórios: mais uma vez eu quero te lembrar a lógica das obrigações de pequeno valor (OPVs) ou requisições de pequeno valor (RPV), que são nomes absolutamente sinônimos.  Lembre: a Constituição no artigo 100 foi alterada diversas vezes e como a fila dos precatórios virou uma palhaçada inaceitável, uma emenda constitucional trouxe uma mudança significativa no sistema de pagamentos da Fazenda Pública.

Foi feita uma divisão fundamental, dizendo o seguinte: Olha, é preciso que a entidade federativa aprove uma lei ordinária estabelecendo um teto de pagamento para condenações judiciais dentro do qual não haverá precatório, haverá espécie de rito sumaríssimo pra pagamento. Isso de uma certa forma alivia o sistema de precatórios para condenações de pequeno valor que são a maioria absoluta dos casos que estão na fila de precatórios.

E como que funciona a OPV: A Constituição deu uma ordem para o legislador federal, estadual, distrital e municipal aprovar a lei que regulamenta em seu âmbito a requisição de pequeno valor. A constituição determinou ainda que esse legislador vai ter que definir duas coisas: o limite da OPV e essa é uma avaliação discricionária do legislador, se me perdoe a utilização do nome discricionária, que é de direito administrativo para o exercício da atividade do legislativo, que é só um esforço didático, mas há um poder discricionário do legislativo na definição disso, qual é esse teto?

É muito interessante que depende da entidade federativa. Existem unidades federativas em que o teto é de 60 salários mínimos, ou seja, até 60 salários mínimos não há sistema de precatórios; existem entidades que não trabalham com base em salários mínimos, então unidades de valor fixadas pela própria entidade, como a UFIR, por exemplo, podem ser utilizadas, então determinadas unidades de valor daquela entidade federativa é o teto da RPV.

Hoje no Brasil a média é um sistema de RPV que paga até 20 salários mínimos, aí na casa de 20 mil reais, e 10 salários mínimos, na casa aí de 10 mil reais. Em geral fica entre 10 e 20 mil reais. O problema é que as entidades federativas foram malandras e começaram a aprovar leis sucessivas que reduzem o valor da própria RPV. E será preciso uma hora o STF se manifestar, ou a própria Constituição ser alterada, para diminuir esse mecanismo cruel que vai reduzindo lei após lei o limite da OPV. Porque se você colocar um limite muito baixo, você frustra a lógica da emenda constitucional para as requisições de pequeno valor.

Você imagina uma lei que diga que no município de Guarulhos, por exemplo, minha cidade, que eu suponho que a RPV seja de 10 salários mínimos, aprove uma lei dizendo que a RPV em Guarulhos passe a ser de mil reais. Veja, condenações contra o município no valor de até mil reais são em pouquíssima quantidade, porque dificilmente a gente poderia imaginar alguém que se aventure em uma ação judicial para receber no final das contas um valor inferior a mil reais. Não vale a pena em termos práticos para proposição dessa demanda. Algum limite precisaria ser estabelecido.

O fato é que essa lei tem que dizer o limite da OPV e o prazo para pagamento. Esses prazos para pagamento, em média no Brasil, variando de uma entidade para outra, são entre dois e três meses. E aí como funciona? Vamos supor, voltando ao caso do município de Guarulhos, que eu Alexandre Mazza tenha ganho uma ação indenizatória contra o município de Guarulhos para reposição de um prejuízo que uma viatura guarulhense me causou num acidente de carro e a condenação tenha sido de 9 mil reais.

Veja, se está dentro do limite da RPV guarulhense, não tem sistema de precatório. Guarulhos uma vez sendo condenado, e transitando em julgado essa condenação, terá o prazo legal suponha de dois meses para depositar esses 9 mil reais, em geral numa conta atrelada à vara do juiz que deu a decisão. E aí, se o município de Guarulhos não fizer esse depósito dentro do prazo hipotético de dois meses, o juiz determina o sequestro de valores da conta corrente ou de qualquer conta corrente vinculada ao município devedor.

E aí o credor acaba recebendo, porque toda entidade federativa tem contas corrente com valores previstos, afinal essas entidades federativas tem que pagar servidor, as entidades tem que pagar saúde, educação, sua própria estrutura, e isso está em conta corrente. O Estado é titular de contas correntes como nós também somos. É um contrato bancário como outro qualquer.

O Estado emite cheque, tem cartão de débito, ele pode sacar em caixa automático, funciona como cada um de nós. Então para que não haja bloqueio de recursos indispensáveis ao funcionamento da máquina, o Poder Público acaba depositando. Ô Mazza, como que o poder público vai depositar se a lei orçamentária foi aprovada no ano anterior? O legislador teria que na lei orçamentária deduzir qual o valor de uma condenação futura? Ele tem bola de cristal? Não, não é.

É que se criou uma praxe que, ao final da aprovação da lei orçamentária, estabelecer um valor ali, uma dotação que fica exclusivamente vinculada ao pagamento de OPVs. O que tem acontecido, porque o Estado brasileiro é conhecidamente caloteiro, e chega um momento do ano em que a entidade para de pagar OPV, ela para porque terminou o orçamento previsto para aquela finalidade. E ai começa a ter sequestro, sequestro de conta que paga servidor, sequestro de conta da saúde, da educação, e é assim que tem funcionado hoje na prática.

Em termos concretos, esse é um argumento muito poderoso. Nós vamos explicar para o cliente que, dependendo do valor que for ganho, não haverá precatório, que ele vai receber em dois meses, mais tardar três meses, vai receber em dinheiro, dinheiro vivo, dinheiro vivo é transferência bancária. Mas você entendeu, ele vai receber um valor liquidado já e que vai demorar pouquíssimo tempo para ser pago.

– Terceiro argumento importante se o cliente levanta a objeção do sistema de precatórios, como algo que na cabeça dele não justiça nos contratar e entrar com uma ação judicial. Lembre: nós podemos abrir mão do valor que excede a OPV. Eu tenho batido muito nessa tecla porque essa é uma dica prática que as pessoas não sabem. Não existe uma necessidade absoluta de que se o valor da condenação contra a Fazenda superar o teto da OPV, não há uma exigência absoluta que de vá para o último lugar da fila de precatório.

Superar o valor da OPV não é sinônimo de obrigatoriedade de emissão de precatório. Por quê? Porque começou a existir uma prática muito inteligente, eu não sei quem criou pela primeira vez esse pedido, mas foi genial quem fez isso, eu queria saber o nome do advogado que sacou isso para dar o crédito: é possível abrir mão do excedente que supera o teto da OPV.

Então veja que interessante, voltando ao caso de Guarulhos. Suponha que Guarulhos tivesse dez mil reais como limite da OPV e eu tenha sofrido um acidente causado por uma viatura guarulhense e meu prejuízo tenha sido de, sei lá, 40 mil reais. Veja: eu não preciso ir para o sistema de precatório, o que eu posso fazer é dizer “juiz, eu quero receber só os 10 mil por OPV” e os outros 30 mil eu abro mão deles.

É possível fazer isso? É. E qual é a vantagem? A vantagem é que o cliente pode escolher o que ele quer. O que o cliente quer? A gente conversa com ele: você prefere 40 mil reais daqui a trinta anos pelo pagamento de precatório, se é que vai demorar 30 anos, talvez mais, ou você prefere dez mil agora?

Eu ouso dizer que se o valor não for estupidamente maior da condenação, estupidamente maior do que o limite da OPV, o cliente vai preferir o limite da OPV renunciando ao excedente. E essa é uma estratégia muito interessante também, porque uma vez que a gente pode renunciar ao que excede a OPV, a gente consegue que o proveito econômico chegue nos mesmos dois ou três meses na conta do cliente, o que é ótimo, né.

Eu tenho recebido dos meus alunos, especialmente dos alunos de tributário, em que a repetição de indébito é mais comum do que o recebimento de valores retroativos do que o caso de servidores, uma estratégia muito interessante que eu não conhecia, mas que meus alunos da escola mesmo, nas perguntas abaixo da aula, sugeriram.

Ô Mazza, será que eu não posso, quando um valor excede o limite da OPV, dizer para o juiz que eu quero receber aquele valor da OPV até o limite e o excedente compensar? Então olha que interessante: suponha que eu tivesse uma restituição de indébito julgada procedente contra o município de Guarulhos porque eu paguei tributo a mais no montante de 100 mil reais. Transitou em julgado a decisão: eu posso pedir ao juiz que ele me pague 10 mil reais no sistema de OPV os outros 90 eu compense? Ao invés de eu abrir mão do excedente eu mudo o que eu quero, como seja realizado o pagamento desse excedente?

Olha, a solução é muito curiosa, seria interessante que alguém tentasse formular esse pedido. Não sei nem se você já viu isso acontecer. Vou dizer o que me parece: a mim me parece praticamente impossível o juiz deferir isso. Porque se isso fosse possível, pensa comigo, haveria sempre um sistema híbrido em que até o valor da OPV o pagamento seria em dinheiro e o restante do crédito seria ou mandado para o sistema de precatórios ou autorizando a compensação.

E isso me parece que seria um pedido sem sentido, que tende a ser indeferido pelo juiz. O juiz vai dizer “ou é uma coisa ou outra, você quer exceder, abrir mão do excedente ou você quer compensar?”. Não vejo como, nesse momento atual, a gente combinar as duas coisas, mas em todo caso tudo é possível né.

Quando alguém teve a brilhante ideia de renunciar ao excedente da OPV, nunca ninguém tinha pensado, e parecia uma coisa impossível, porque nunca tentaram. De repente pode dar certo, não acho que isso se dê, que seja possível hoje, mas é legal alguém tentar. Não tenho recomendado que se faça, mas ao final das contas é uma tentativa.

– Último argumento importante para afastar a objeção do cliente de que não vale a pena entrar com a ação por causa do sistema de precatórios. Lembre, hoje, há uma há uma frase que eu repito aqui 700 vezes “precatório é dinheiro no bolso”.

Ô Mazza, como assim? Então se eu ganho um precatório hoje, tem 30 anos para receber, dinheiro no bolso do Fisco né, da Fazenda Pública? Dinheiro no bolso daqui a 30 anos? Não, eu tenho batido muito nessa tecla de que os precatórios podem ser vendidos, qualquer pessoa titular de um precatório pode ir na praça, negociar em um mercado aquecidíssimo, negociar isso, que não deixa de ser um título de crédito, ou algo similar a um título de crédito, que não se sujeita às leis do direito empresarial, como os demais títulos de crédito, mas que tem uma lógica parecida.

E quando se começou a fazer isso, negociar na praça precatório, o mercado era um mercado inexperiente. Então, as empresas que compravam precatório faziam isso pagando um percentual muito baixo. Então, sei lá, a pessoa que tinha um precatório de cem mil reais só conseguiria vender, logo após a expedição do precatório, por 10, 15 por cento disso, porque não havia concorrência entre os potenciais compradores.

Hoje esse mercado é tão oceano vermelho, tem tanta empresa que vive disso, tanto particular que vive disso, é um negocião, isso é um investimento, isso é como se fosse uma aplicação financeira, e o Estado demora para pagar, mas ele paga. Não há caso em que um precatório não é pago, ele pode demorar os 30 anos, ou então ser um precatório daqueles de valor monumental que tem que se negociar o que fazer, mas ele vai ser pago. E isso é um papel, que se negocia no mercado.

Hoje tem tanto que a concorrência fez o valor médio de pagamento de precatório subir muito. Então, no mínimo, no mínimo, hoje se vende um precatório recém emitido, depende muito de qual é o valor, de muito de qual é a entidade, se ela é mais ou menos caloteira, se a fila demora mais ou menos, mas 50% é o que na média de mercado se paga por um precatório recém expedido.

Então é preciso fazer uma conta com o cliente: como se pode vender o precatório pela metade do preço, na hora que sair uma condenação que supera a OPV, a gente tem que fazer uma conta com nosso cliente.

Então, por exemplo, vamos supor que eu tenho uma condenação de vinte mil reais contra Guarulhos e o limite da OPV seja de dez mil reais. Eu posso fazer duas coisas: ou eu renuncio aos 10 excedentes ou eu vendo esse precatório tentando negociar por mais do que dez mil reais. Neste caso específico eu orientaria o cliente a aguardar a emissão do precatório e negociar na praça, pois se eu vendesse por mais de 50%, o que é muito provável, eu receberia mais do que os dez mil reais da OPV.

Então hoje a lógica funciona assim: se a condenação for um pouquinho acima da OPV, vamos dizer aí cinquenta por cento, até sessenta por cento acima da OPV, vale a pena renunciar. Agora se superar cem por cento do valor da OPV, então num estado por exemplo como Goiás que eu acompanhei até pouco tempo atrás a OPV era de 20 mil reais, suponha que a condenação contra o estado de Goiás tenha sido de 50 mil reais, não vale a pena renunciar os 30 que excedem 20, porque eu posso pegar esse precatório de 50 e negociar por pelo menos 25. Você entendeu?

Então tudo isso está sobre a mesa como estratégias que a gente pode definir com o cliente depois que a condenação transitar em julgado, porque eu posso escolher lá na frente essa renúncia da OPV e que eliminam essa ideia de que o precatório representa necessariamente uma espera cruel de 20, 30, 40 anos para receber e você percebe que a gente desmonta objeção do cliente, mas a gente tem que estar preparado pra isso.

Então quando nós vamos atender um cliente que está pedindo uma indenização ou que quer pedir uma indenização, esse raciocínio do precatório tem que estar na ponta da língua porque se ele falar nessa demora, se ele reclamar que pagamento de precatório vai demorar décadas e décadas, a gente tem que ter na ponta da língua esses argumentos.

E como que a gente faz isso? A gente tem que focar o nosso atendimento e oportunidades de negócio que a gente pré estabeleceu, pra que quando a gente receba um cliente não haja novidades incríveis e coisas que o cliente pode tirar ali da cartola e nos pegar de calça curta e aí porque a gente não conseguiu na hora ter um raciocínio que afasta objeção, ele vai embora e a gente perde esse cliente que com tanto custo foi prospectado.

Até mais gente, valeu.

Transmitido ao vivo dia 18 de março de 2021.

Assista ao vídeo completo em: https://www.youtube.com/watch?v=u-DMLPMLodM&t=2s