Professor Mazza

Professor de Direito Administrativo e Tributário. Minha missão é o sucesso. 
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Recurso Administrativo em favor de Servidores

Ô Mazza, por que advogar para servidores públicos, Mazza? Mazza, na minha cabeça eu consigo entender a pessoa que advoga para empregados da iniciativa privada, na área trabalhista, eu consigo entender quem faz família e sucessões, na minha cabeça o direito previdenciário faz algum sentido, direito penal também, embora eu, Mazza, não atenda em todas essas áreas, mas me explica, Mazza, porque advogar para servidores públicos é a bola da vez na advocacia?

Primeiro porque a advocacia em favor dos servidores é um nicho em expansão; nós não encontramos especialistas na concorrência de mercado, não encontramos escritórios e advogados que façam só servidor, então a gente atendendo o servidor a gente nada no que nós chamamos de um “oceano azul”, num ambiente sem concorrência. Algumas cidades grandes têm escritórios especializados em servidores, mas são ainda exceção.

Segunda razão pela qual atender servidores é o seu futuro na advocacia: as causas são escaláveis, escaláveis, ou seja, a mesma oportunidade, a mesma petição, o mesmo processo, a mesma lógica, o mesmo esforço probatório a gente utiliza para sei lá quantas 10, 15, 50, 100, 200 causas iguais.

Então é causa escalável, a gente tem que sair daquele pingadinho na advocacia, qualquer caso que aparece a gente entra, a gente tem que sair desse pingadinho, porque esse pingadinho ele faz com que a gente não consiga escalar, a gente tem que dar muita atenção, gastar muita energia em um caso que não se repete.

As causas em favor do servidor que eu ensino no curso completo “advogue para servidores públicos” elas são oportunidades que permitem que a gente atenda, com a mesma lógica, dezenas e dezenas de clientes.

Muito bem, terceira razão pela qual advogar para servidores públicos é o caminho para estabilidade financeira na profissão é o mercado ainda pouco explorado. Veja, nós temos nichos de atuação na advocacia que já estão saturados.

Advocacia trabalhista, por exemplo, já tá completamente saturada, além do que há uma retração de procura de clientes na advocacia trabalhista, então é um ramo que não tem mais o que oferecer. Muitas outras áreas estão também estagnadas. A advocacia para servidores só vai crescer porque cada vez mais o Estado, por uma crise nas contas públicas, o Estado vai precisar sacrificar mais direitos de servidores públicos. Então não há nenhum risco no médio e no longo prazo desse mercado contrair. Essa é uma outra razão pra gente advogar para servidores.

Quarta razão pra gente advogar para servidores: o Estado sempre paga, o Estado não é um devedor insolvente. Ele pode demorar para pagar, especialmente se não forem seguidas aquelas estratégias que eu ensino no curso completo “advogue para servidores”, estratégias para fugir de precatório se cair na fila dos precatórios.

Demora, mas o Estado sempre paga, não tem aquele negócio que da gente ganhar uma ação judicial e não levar porque o réu sei lá o que que ele fez, o réu acabou sumindo, entregando bens para laranjas e coisas assim. Advogando contra o Estado isso nunca acontece.

Quinta razão: quando nós advogamos para servidores públicos isso favorece nós termos uma receita fixa no final do mês, um mínimo que nos sustente no escritório para acabar com esse pesadelo que é a instabilidade na nossa profissão.

Na medida em que a gente vai escalando oportunidades que eu mapeio para você, não é qualquer causa de servidor, você não vai abrir a porta do escritório fazer assim: “atendo servidor, venham”, porque aí vai aparecer um pingadinho que não resolve a sua vida e dá na mesma advogar para servidor ou advogar em outras oportunidades, mas as oportunidades que eu comento dentro do universo de casos nesse nicho vão favorecer você ter uma receita mensal porque são causas escaláveis e você vai ganhar lá um fixo mensal de cada causa e aí conforme você vai prospectando mais clientes daquela causa, isso vai aumentando o recebimento mensal e sempre aumentando esse recebimento sem nos tornarmos reféns de clientes, que é uma grande armadilha da profissão e não tem nada pior do que a gente advogar e não ter tempo para nossa vida pessoal, tem nada pior do que isso e por que que isso acontece na advocacia?

Porque a gente lida, muitas vezes, com clientes que não tem noção, eles nos procuram em finais de semana, ficam mandando mensagem sem fim no WhatsApp. Nós temos que trocar a nossa carteira substituindo os clientes que não nos agradam, que não tem noção, que pagam mal, por clientes servidores. Claro que a gente não vai largar carteira de imediato, porque isso vai criar uma crise de receita no escritório, mas a gente vai substituindo devagar até que a gente advogue só para servidores públicos.

Uma outra vantagem, como eu tenho dito, em advogar para servidores públicos é que o servidor é um cliente potencialmente melhor do que os outros, porque ele tem uma vida estável; o servidor como tem aquele recebimento fixo ele consegue se programar para pagar os nossos horários, ele não tem tanta pressa para resolver a demanda né, porque ele tá recebendo, tem lá o cargo estável dele, então ele não pressiona tanto a gente, ele tem uma tendência maior a fechar os contratos também, porque já que ele tem a vida estável ele consegue se programar para fazer um pagamento mensal ou no proveito econômico, tem uns servidores que são clientes melhores.

Advogar para servidores é o caminho para estabilidade financeira na profissão desde que a gente use essas oportunidades escaláveis que eu vou mapeando aqui nas nossas lives e especialmente no curso completo “advogue para servidores públicos”. E a gente vai substituindo a carteira, trocando clientes ruins que não nos interessam por clientes servidores que são clientes melhores.

Bom, ô Mazza, então para a defesa do interesse de um cliente servidor público, como que funciona um recurso administrativo em favor de um cliente servidor? Então olha só, essa é uma excelente informação para você começar do zero advogando para servidores: toda vez que é tomada uma decisão no ambiente de trabalho, na repartição pública onde atua o servidor e essa decisão é desfavorável ao servidor, é possível questionar essa decisão, impugnar essa decisão, é possível fazer isso de duas formas distintas: ou vou direto ao Judiciário, que é o que normalmente se faz né, 99,9% das demandas em Direito Público são resolvidas no Poder Judiciário.

Nós no Brasil, nós somos viciados em Poder Judiciário, é como se tivesse alguma coisa injetada na nossa veia que nos obrigasse a ir atrás de soluções sempre batendo na porta do Juiz.

Há um livro muito conhecido do ministro Luís Roberto Barroso que é “A judicialização da vida”, isso é uma característica muito peculiar nossa. Aqui no Brasil qualquer coisinha que tem eu vou entrar com uma ação, procure os seus direitos, eu vou lá para o meu advogado e na pessoa, na cabeça do cliente, é sempre uma ação judicial, sempre, inclusive porque ele não enxerga outros meios de defender os seus direitos.

Nós podemos entrar com ação judicial e aí eu não preciso te explicar como funciona porque você sabe: petição inicial numa vara contra entidade pública, mas tem também o caminho administrativo.

Eu posso questionar essa decisão que desfavorece o servidor público sem ir ao Judiciário e como que eu ataco uma decisão tomada contra o servidor e não vou para o Judiciário? Como que eu faço isso? Eu interponho um recurso administrativo.

“Ah Mazza, mas isso não funciona!” Opa, funciona! Garantia de que o recurso vai ser deferido claro que eu não posso dar, obviamente. Você não pode garantir para o seu cliente da mesma forma que o recurso administrativo vai ser conhecido e provido. Isso é uma irresponsabilidade, você estaria prometendo o resultado para o cliente, violando regra ética da OAB e se sujeitando a um problemaço dentro dos tribunais de ética, mas a ideia é que a gente tem que tentar a solução administrativa em primeiro lugar.

Ô Mazza e quando que uso a via judicial, quando que eu opto pela via administrativa? Então, no Brasil o uso da via administrativa é facultativo, o que significa dizer que nós atuaremos na via administrativa se nós preferirmos e, portanto, tem duas soluções cuja estratégia de escolha depende da nossa forma de conceber as impugnações contra o Estado: eu posso ir direto para o Judiciário ou eu posso tentar antes a via administrativa.

Então vamos dar um exemplo: suponha que apareça no seu escritório, causa muito comum, um servidor que foi prejudicado por uma decisão de aplicação de pena sem processo administrativo disciplinar. Você sabe todo servidor público ele tá regido por um estatuto, se ele for servidor estatutário, e também ele é regido pela CLT se ele for um empregado público celetista ou servidores comissionados né que entram sem concurso, eles se regem também por um estatuto e toda a lei que disciplina um vínculo ela terá dois artigos, pelo menos dois, descrevendo deveres e proibições.

No estatuto federal do servidor público, Lei 8112 de 90, os deveres estão descritos no 116, as proibições no 117. São listas longas, mas basicamente você guarda assim: dever é obrigação de fazer, o que que o servidor, no exercício da função, é obrigado a fazer?

O artigo 116 lista os casos mais importantes. Proibição é obrigação de não fazer. Então obrigação de fazer, deveres do servidor: cumprir a lei, cumprir ordens superiores, não se atrasar, ter assiduidade, tratar os atendidos com urbanidade, uma série lá, de cuidar da gestão de materiais dentro da repartição, são obrigações de fazer.

E quais são as proibições? As obrigações de não fazer a que todo servidor público se sujeita, proibições como: manifestação de apreço ou desapreço dentro da repartição pública, não pode haver agressão dentro da repartição pública, não pode ter desrespeito às chefias, não pode ser levado o material da repartição pública para casa e sem autorização dos hierarcas, dos superiores e não se pode aceitar presente no exercício da função pública, é preciso tomar muito cuidado, orientar direitinho o cliente nisso, mesmo que o presente seja de pequeno valor econômico, isso em tese é um ilícito para servidores públicos.

Então perceba: obrigações de fazer-deveres; obrigações de não fazer- proibições. Toda vez que uma infração, uma violação de dever ou de proibição chega ao conhecimento da autoridade superior ou de ofício, porque ela mesma soube, ou mediante denúncia feita por alguém, essa autoridade superior é obrigada a instaurar o processo administrativo disciplinar.

É um processo que não vai para a justiça, processo administrativo disciplinar ele tramita no próprio órgão onde atua o servidor. Então vamos supor que eu seja um fiscal de obras do município de São Paulo, eu fico andando aí pelas ruas para fiscalizar essas porcarias de obras que nem tem em frente da minha casa aqui, fazendo barulho de madrugada.

Os malditos começam 6 horas da manhã, ficam gritando o dia inteiro, aliás eu transmito todos os conteúdos aqui do escritório da minha casa gente, sujeito a esse barulho e talvez até você ouça um barulho de betoneira, de um monte de porcaria. Então eu sou fiscal do município de São Paulo e eu sou acusado de, por exemplo, receber propina, violar uma obrigação de não fazer. Uma vez tendo ciência dessa infração, o meu chefe, o chefe dos fiscais de obras, ele vai abrir um processo administrativo. Esse processo ele vai tramitar dentro da Secretaria de obras do município de São Paulo, por isso que o processo administrativo ele não vai para o Judiciário.

Então a comissão processante que vai emitir um relatório final sobre essa suposta infração ela é composta por servidores, no meu caso, da Secretaria de fiscalização de obras de São Paulo.

O chefe vai nomear quem são esses servidores, o processo ele vai acontecer, os atos do processo vão acontecer dentro da Secretaria de obras. Se eu fosse da Câmara Municipal, tudo aconteceria dentro da Câmara Municipal. Se eu trabalhasse no STF, tudo dentro da estrutura administrativa do STF.

Então o processo administrativo disciplinar, como todo processo, o processo administrativo disciplinar ele é uma sequência encadeada de atos. O que é um processo gente? Quando a gente fala processo, processo é isso, é um encadeamento de decisões que a lei prevê para que se possa tomar uma decisão final.

Então o servidor foi submetido a um processo administrativo disciplinar e a chefia e a comissão aplicaram uma pena, por exemplo, uma pena de suspensão, só que a pena de suspensão ela foi aplicada sem abrir contraditório e ampla defesa pro nosso cliente.

Desgraçadamente isso ainda é comum, as comissões processantes, as chefias acham que são donas do processo e aí tratam do processo como uma discussão interna que pode se dar do jeito que a chefia acha que tem que se dar, quando na verdade, como todo processo, é a lei que disciplina o passo a passo.

Qualquer punição que for aplicada ao servidor tem que ser precedida de um processo que garanta contraditório e ampla defesa e aparece o cliente no nosso escritório dizendo isso: “Doutor sofri lá aplicação de uma pena de suspensão, tô desesperado, mas nem me citaram para eu me defender no processo disciplinar”.

E aí nós podemos questionar essa suspensão ou indo direto para o Judiciário, se a prova for exclusivamente documental da ilegalidade, a gente pode impetrar mandado de segurança; se tiver necessidade de outro tipo de prova, a gente entra com uma ação anulatória da sanção disciplinar; ou então a gente tenta antes um recurso administrativo e a gente pega a formalização da pena, porque sempre é preciso reduzir a termo as sanções aplicadas aos servidores, sempre haverá um documento dizendo “ah, você fulano de tal está suspenso pelo prazo X em razão da ocorrência da infração tal”.

A gente pega essa formalização da pena, o documento, a comunicação dada ao servidor a respeito da aplicação da pena e vamos ver quem assinou. Alguém terá assinado, não existe ato administrativo válido que seja apócrifo, como se costuma dizer, que não tenha sido finalizado com a rubrica ou assinatura e a indicação do nome da autoridade competente. Nós podemos interpor um recurso administrativo para tentar reverter essa suspensão, por exemplo, alegando violação de contraditório e ampla defesa e esse recurso vai ter a estrutura de uma apelação.

Isso é interessante porque ele é bipartido: ele tem uma peça de interposição e a peça de razões. A interposição, assim como na apelação, ela é dirigida à autoridade recorrida. Na apelação não é assim? Quando a gente vai apelar a gente interpõe perante o juiz que deu a decisão recorrida.

No recurso administrativo é igual: eu vou interpor o recurso perante a autoridade que assinou a punição, essa autoridade vai receber o recurso e a minha segunda peça vai ser de razões propriamente dita né, narrativa dos fatos, fundamentação, pedidos e por quê que isso é bom? Porque nós, no processo administrativo, nós não temos o ônus de conhecer a estrutura orgânica da Administração Pública.

Gente se há uma alguma coisa complicada no nosso país, só uma né gente, tá fácil, tem pouca coisa complicada, se tem uma coisa complicada no nosso país é a organização interna da administração pública e hoje só consegue dominar a organização interna da administração pública quem tá lá dentro ocupando o cargo de chefia, porque o sujeito tá lá no topo da pirâmide hierárquica, ele consegue olhar para baixo e visualizar, por um conhecimento prático, quais são os órgãos, as suas competências, isso muda o tempo todo.

Se nós advogados de servidores tivéssemos que conhecer a organização interna da administração para acertar o gerenciamento do recurso, a gente estaria lascado. Então o que que o legislador, muito sabiamente, fez? Isso tá lá na lei federal do processo administrativo, Lei 9.784 de 99, o legislador federal ele disse: “olha você vai interpor o recurso, apresentar o recurso, entregar o recurso perante a autoridade que praticou a decisão recorrida”.

Essa autoridade pode reconsiderar, o que já resolve nosso problema né, então a interposição perante a autoridade recorrida ela cumpre duas funções: primeiro nos tirar o ônus de conhecer a estrutura interna da administração e segundo, permitir uma reconsideração da decisão.

Se a autoridade reconsidera, resolvemos o problema; se ela não reconsidera, ela autoridade, vai pegar o recurso e encaminhar para o superior competente, segundo a lei, para análise do mérito, entendeu o processo?

Então eu interponho o recurso administrativo contra decisão que desfavorecer o meu cliente perante a autoridade que assinou a decisão; eu ponho uma folha de rosto nesse recurso, igual numa apelação, e depois da folha de rosto eu faço uma petição inicial, como se fosse judicial mesmo, narrativa dos fatos, item “do direto” ou “fundamentação”, “conclusão” ou “pedidos”. É assim que a gente recorre administrativamente.

Ô Mazza por que recorrer administrativamente se eu posso ir para justiça? Essa é uma pergunta muito frequente: ô Mazza, qual que é o sentido disso? Se eu posso entrar com mandado de segurança e pedir uma liminar, se eu posso entrar com ação anulatória e conseguir uma tutela antecipada, pra que que eu vou entrar com recurso administrativo? Porque você não perde nada em entrar com recurso administrativo, não perde nada, só tem vantagens.

Então por que que entrar com recurso administrativo é algo muito vantajoso? Primeiro porque o processo administrativo inteiro é gratuito, então quando a gente apresenta essa solução para o cliente, ela tem o atrativo de não gerar ônus nenhum, não tem que depositar custas, um por cento do valor da causa, não tem que pagar honorários de sucumbência da Fazenda Pública, se a gente perder o recurso, processo administrativo é gratuito, o que não tá nada mal né, gente, logo de partida.

Segundo: o processo administrativo está limitado a três instâncias recursais. A legislação brasileira de processo administrativo proíbe uma quarta instância recursal. Então não existem aquelas inúmeras instâncias do processo judicial que retardam a entrega da providência jurisdicional.

No Brasil, você sabe, nós temos muitas e muitas instâncias recursais, então imagina um caso simples: o processo começa numa vara da Fazenda Pública, a gente perde, o processo vai para o TJ, perde no TJ é possível ir para o STJ, depois é possível questionar no Supremo Tribunal Federal e embargos de declaração e agravo do agravo do agravo do agravo, isso não acaba nunca e a solução da controvérsia vai sendo postergada.

No processo administrativo não, não pode haver uma quarta instância. Então em geral interpõe perante a autoridade de 1º grau ali, que tá na base da pirâmide hierárquica; ela se não reconsidera entrega para a chefia competente, que depende da pena vai ser a chefia X ou a chefia Y – primeira instância recursal; se eu perder esse recurso, eu posso recorrer à autoridade superior a quem deferiu o recurso, na mesma lógica: interponho o segundo recurso perante a autoridade que deu a decisão desfavorável ao cliente, ela pode reconsiderar, deferindo o recurso e aí tá tudo resolvido ou encaminhar esse novo recurso para autoridade superior.

Se lá na autoridade, sei lá, por exemplo, já no nível de um secretário de Estado, de um diretor de casa Legislativa, se essa segunda instância recursal também deferir o meu recurso, eu tenho direito a mais uma instância ainda, se eu quiser, se eu quiser, que aí já vai chegar na autoridade de topo da hierarquia do órgão ou entidade, possivelmente já será um prefeito, governador, presidente, o presidente da Câmara de Deputados, o presidente da Assembleia Legislativa e assim por diante.

E se eu perder o terceiro recurso, aí a lógica de recorrer da segunda para terceira instância é a mesma, interpõe o perante a autoridade que indeferiu o recurso, ela pode reconsiderar; se reconsiderar, tá resolvido meu problema; se ela não reconsiderar, ela encaminha para a autoridade competente da terceira instância. Se eu perder na terceira instância não há mais o que fazer administrativamente, a não ser que eu mude o pedido ou a causa de pedir.

Bom, acontece que em muitos ambientes estruturais da Administração nem tem 2ª instância recursal, terceira instância recursal, morre na primeira instância recursal e aí a decisão ela é proferida mais rapidamente ainda, claro a gente não sabe se a gente vai ganhar o recurso administrativo, mas isso faz parte do imponderável do exercício da nossa atividade.

Sempre vai ter um delta em que eu não consigo saber o resultado e nem dá. Se eu promoter resultado para o cliente, além de ser, sofrer uma punição da OAB, você ainda cai em total descrédito, porque o cliente chega na reunião sabendo que ele pode ganhar ou perder.

Se a gente promete o resultado, a gente tá assinando um atestado de falta de credibilidade por prometendo o impossível e eu sempre digo isso: as pessoas elas têm medo de enfrentar o cliente na reunião e deixar de dizer, se o cliente perguntar, que não é certeza que a gente vai ganhar. Não é uma boa estratégia a gente ficar martelando o tempo todo na reunião: “Oh, mas não é certeza, mas a gente não tem 100% de chance, não sei o que vai acontecer”, porque aí você tá colocando na cabeça do cliente quase que uma afirmação de que vai ter derrota.

Não cabe a nós martelar durante a reunião “ô pode perder, pode perder”, porque o cliente já sabe, toda pessoa que chega numa reunião dentro do escritório de advocacia para assinar um contrato, ela sabe que ela pode perder a ação. Então para que ficar batendo nessa tecla?

Nós temos que transmitir confiança para o cliente, então se o recurso administrativo vai ser deferido ou não, a gente não sabe, a gente tem que fazer o máximo para a defesa do interesse desse nosso cliente. Então a gente faz essa tentativa na via administrativa.

Então primeira razão do processo administrativo ser vantajoso sobre a via judicial é que ele é gratuito; segundo, ele é limitado a três instâncias; terceira, em qualquer uma das instâncias administrativas que eu ganhar, transita em julgado a decisão. É muito raro que haja reexame necessário na via administrativa. Então se eu ganhar na primeira instância recursal, tá anulada a decisão; se eu perder na primeira e ganhar na segunda, tá anulada a decisão; se eu perder na segunda, ganhar na terceira, tá anulada a decisão também, porque o Estado não pode ir para justiça discutir uma decisão que ele mesmo tomou na via administrativa.

Então vantagens da via administrativa: o processo é gratuito, limitado a três instâncias, a vitória em uma instância torna a decisão administrativamente imutável.

Quarta vantagem: se perdermos na via administrativa, ainda podemos recorrer ao Judiciário. Então é um cartucho, não é um único cartucho, cartucho final é ir para o Judiciário, mas eu tenho mais um cartucho na agulha que é a via administrativa, que é o recurso perante a própria autoridade que tomou a decisão recorrida. Essa é uma outra vantagem.

Ah, quinta vantagem que a maioria das pessoas não sabem: quando a gente interpõe o recurso administrativo, a interposição desse recurso suspende os prazos prescricionais para questionamento da decisão na via judicial. É muito importante, isso é o fundamento do processo administrativo. No meu curso completo “advogue para servidores” eu explico direitinho como que é o funcionamento dessas duas instâncias.

Eu tenho o curso completo em que eu dou todos esses detalhes e lá eu explico: entramos com recurso administrativo para o prazo prescricional para a justiça. Por quê? Porque o ordenamento sabiamente criou essa regra: nós não podemos punir uma pessoa que está exercendo direito.

Eu não posso aplicar uma sanção pelo fato de haver um exercício de um direito, porque a sanção pressupõe um ilícito e exercer direito não é um ato ilícito, exercer direitos é agir conforme a legalidade, dentro dos padrões, dos limites estabelecidos pelo próprio ordenamento.

Se eu fizesse o prazo prescricional continuar fluindo havendo pendência de recurso administrativo, se demorasse, sei lá, mais de 5 anos para decidir o recurso, estaria punindo o recorrente com a perda da via judicial. Por isso que ninguém perde prazo na via judicial por ter tentado a solução administrativa.

É muito interessante como funciona o processo administrativo gente, porque se eu ganhar em qualquer uma das instâncias eu resolvo em definitivo o problema; se eu perder em todas as instâncias, eu vou lá para o Judiciário, então numa organização da Administração um pouquinho melhor estruturada, nós temos três chances antes da via judicial para resolver o problema do cliente.

Aliás, três não, são quatro, se a gente contar direito né, porque quando eu interponho o primeiro recurso, a autoridade recorrida pode reconsiderar, que já é uma chance; depois eu tenho a primeira instância recursal, é uma segunda chance; 2ª Instância recursal, terceira instância recursal, cara a gente tem quatro oportunidades anteriormente à ida na justiça e o interessante é que a via administrativa ela não se sujeita a essa quantidade enorme de restrições que o novo Código de Processo Civil estabeleceu à fluência de demandas de alta repercussão econômica.

E eu explico isso no curso completo, quando nós advogamos em grandes causas contra a Fazenda Pública, é um jogo de xadrez, porque o tempo todo vem lá o incidente de demandas repetitivas mandando parar tudo, uma decisão do STJ dizendo que ficam sobrestados as demandas do assunto X até que o STJ se manifeste; o STF dizendo também “para tudo tá, até que a nossa decisão aqui do STF saia em definitivo os, os processos desse tema eles não podem ser julgados, eles vão tramitar até a conclusão para sentença”, essa série de embaraços que o CPC estabeleceu para a fluência regular de um processo elas não se submetem ou não sujeitam a via administrativa.

Então na via administrativa não tem jogo de xadrez. Começou, uma vez desencadeado o recurso administrativo, ele não vai parar subitamente por cair do céu uma decisão de tribunal, porque o tribunal não sabe o que fazer com a batata quente, senta em cima do assunto por 10, 20, 30 meses, às vezes até mais.

Ô Mazza, precisa existir previsão legal para interposição de um recurso administrativo? Não, não, processo administrativo não é igual processo civil. Processo civil tem um rol taxativo de recursos possíveis. O processo administrativo não tem um rol taxativo.

Na verdade, mesmo que a lei não preveja a gente sempre pode recorrer administrativamente contra uma decisão. Aliás tem lugares que não tem nem lei de processo administrativo, então não só não tem a previsão legal, como não tem a existência da lei do processo administrativo. Mesmo assim nós podemos interpor essa sequência de recursos que eu comentei aqui.

Não existe necessidade, repito, de previsão legal para o recurso na via administrativa e por que não? Porque a recorribilidade administrativa das decisões do Poder Público ela é inerente à estrutura hierarquizada da própria administração.

Nós temos na Administração Pública brasileira uma estrutura piramidal, uma organização em que na base nós temos uma quantidade maior de focos decisórios, por isso que é uma base e conforme nós vamos subindo na hierarquia, a quantidade de autoridades superiores vai reduzindo até chegar na cabeça que é o chefe do Poder Executivo, o presidente do órgão público, então a ideia de uma pirâmide é muito poderosa porque ela reflete não só a hierarquia dos degraus, como um afunilamento conforme nós vamos ascendendo na análise da estrutura.

Então essa própria organização verticalizada ela envolve, entre os poderes do superior hierárquico, que nós chamamos do hierarca, hierarca é o nome técnico para superior hierárquico, entre os poderes que o hierarca tem se inclui a revisão de atos do subordinado. Todo mundo que é chefe na administração pública pode rever, pode modificar decisões dos subordinados.

Tem que abrir processo, tem que observar o rito, mas isso tá dentro da posição de superioridade hierárquica. Então mesmo que a lei não preveja, o superior hierárquico continua com atribuição de revisão de atos do subordinado e a gente pode provocar essa revisão mediante a interposição de um recurso.

Então uma informação chave para recurso administrativo: recorrer administrativamente contra decisão que desfavorece o servidor, nosso cliente, não exige previsão expressa dessa forma de recurso dentro da legislação específica. Eu posso recorrer mesmo que a lei não preveja.

Mazza, mas se não houver previsão legal, eu recorro com fundamento no que? Que que eu vou escrever, Mazza? Venho interpor um recurso com fundamento na aula do Mazza, com fundamento, sei lá, no vazio, com fundamento no buraco, na lacuna? Não.

Sabe onde que nós vamos fundamentar quando não existe previsão específica de recurso na via administrativa na legislação local? Nosso fundamento sai de onde? Diretamente do texto constitucional, artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

O artigo 5º, inciso LV ele consagra as garantias do contraditório e ampla defesa e se a gente fizer uma leitura atenta do artigo 5º, LV, que é o fundamento do direito de recorrer administrativamente lá estará dito: “é assegurado aos acusados em geral o contraditório, a ampla defesa e todos os recursos a ela ampla defesa inerentes”.

Então é assegurado o contraditório, é assegurada ampla defesa e todos os recursos a ela inerentes, a ela ampla defesa. O que que são recursos? Recursos é isso que a gente tá vendo. Então apenas pela garantia constitucional da ampla defesa, artigo 5º, inciso LV, já há a possibilidade de recorrer administrativamente contra decisões que desfavoreçam o nosso cliente, ainda que não tenha previsão legal. Então isso faz parte da garantia constitucional da ampla defesa.

Muito obrigado, nos vemos no próximo episódio do programa “eu advogando para servidores”, todas as terças e quintas, ao vivo, 10:07. Muito obrigado, 10 horas da manhã e sete minutos né, muito obrigado.

Transmitido ao vivo em 11 de maio de 2021.

Assista ao vídeo completo em: https://www.youtube.com/watch?v=HB47SVsfbGc